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SDI-1 reitera possibilidade de compensação de vantagem na Mercedes Benz

Até o fim do ano passado, a questão não estava pacificada no TST, que registrava decisões divergentes sobre a possibilidade de compensação da vantagem.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a decisão que garante à montadora Mercedes-Benz do Brasil S/A o direito de descontar a vantagem financeira concedida a um empregado, por ocasião de sua demissão, das verbas trabalhistas que terá de pagar a ele em razão de ação trabalhista julgada procedente.
A compensação do valor estava prevista em acordo coletivo, no qual foi negociado que a verba seria descontada de eventual condenação à empresa em caso de proposição de ação trabalhista por parte dos demitidos, assim como ocorreu com empregados que aderiram ao PDV (plano de desligamento voluntário) da empresa. Até o fim do ano passado, a questão não estava pacificada no TST, que registrava decisões divergentes sobre a possibilidade de compensação da vantagem.
No entanto, em 28/11/2008, em sessão da SDI-1 convocada especificamente para debater a matéria, decidiu-se, por maioria de votos, pela possibilidade da compensação. Desde então, o posicionamento vem sendo adotado, ainda que não haja unanimidade. Na sessão de hoje, o relator do recurso, ministro Horácio de Senna Pires, negava o direito à compensação, mas ficou vencido.
Para o ministro Horácio Pires, o caso enseja a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 356 da SDI-1 do TST, que impede a compensação de indenização paga pela adesão a PDV com eventuais créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Acompanharam o relator os ministros Rosa Maria Weber, João Oreste Dalazen e Aloysio Corrêa da Veiga.
A cláusula que instituiu a vantagem financeira no valor de seis salários previa que, “na eventualidade de qualquer empregado beneficiado pela avença ajuizar ação trabalhista/civil em face da Mercedes, o valor pago a título de vantagem financeira seria deduzido/compensado com qualquer quantia que eventualmente fosse devida ao empregado”.
O ministro João Batista Brito Pereira, primeiro a divergir do relator, será o responsável por redigir o acórdão. Ele foi acompanhado pelos ministros Vieira de Mello, Maria de Assis Calsing, Guilherme Caputo Bastos, Vantuil Abdala, Maria Cristina Peduzzi, Lelio Bentes, pelo juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, e pelo presidente do TST, ministro Milton de Moura França. “A compensação foi fixada precisamente para garantir eventual condenação”, observou o ministro Brito Pereira. “Isso afasta a pecha de que o acordo teria a idéia de impedir o acesso ao Judiciário. Esta é a compreensão da jurisprudência atual do TST.”
Ao proclamar o resultado, o ministro Moura França afirmou que a decisão tomada em novembro do ano passado pacificou a matéria, por isso é necessário prestigiar a jurisprudência, até que fatos novos e relevantes possam mudar a orientação, como forma de garantir a segurança jurídica dos atos praticados por empregados e empregadores.

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