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Condição de estudante universitário não prorroga pensão por morte depois dos 21 anos

O incidente foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o autor que obteve a extensão do benefício até os 24 anos na Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

O incidente foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o autor que obteve a extensão do benefício até os 24 anos na Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. No entanto, a decisão foi diferente do entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí (processo nº 2006.35.00.71.7140-6), que entendeu que a pensão cessa aos 21 anos de idade.
O relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, entendeu que “conforme a jurisprudência predominante nos tribunais regionais federais, inexistindo norma legal que excepcione o direito dos filhos maiores de 21 anos à prorrogação da pensão de morte até os 24 anos, em face de sua condição de estudante universitário, vedado o Poder Judiciário em garantir essa benesse, porquanto não há devido embasamento legal”.

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