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Compete ao juízo estadual decidir questões sobre patrimônio de empresa em recuperação judicial

Compete ao juízo da recuperação judicial decidir as questões que dizem respeito ao patrimônio de empresa em recuperação.

Compete ao juízo da recuperação judicial decidir as questões que dizem respeito ao patrimônio de empresa em recuperação. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Matão (SP) para julgar o pedido de recuperação judicial formulado pela empresa Agri-Tillage do Brasil – Indústria e Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda.
No caso, o juiz de Direito da 3ª Vara de Matão, em 30/6/2006, deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa, determinando a suspensão de todas as ações e execuções, bem como dos respectivos prazos prescricionais.
A juíza do Trabalho de Matão, em 7/7/2006, nos autos de uma ação cautelar proposta pelo Ministério Público do Trabalho, deferiu parcialmente a liminar e determinou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis encontrados em nome da empresa e de seus sócios, de modo a assegurar o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores dispensados.
O juízo comum estadual suscitou, então, o conflito de competência, sustentando que a determinação sobre a indisponibilidade dos bens da recuperanda pode inviabilizar a realização do plano de recuperação.
Além disso, afirmou que, embora de vigência recente a nova disciplina legal, considerando a experiência colhida ao longo dos anos de vigência do Decreto-lei 7.661/45, indica ser “prudente concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões a respeito da recuperanda, sob pena de inviabilizar definitivamente suas atividades”.
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, concordou em que a prudência recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a alternativa de mantê-la em funcionamento.
Deferido o processo da recuperação judicial, assinalou o ministro, ao juízo laboral compete tão somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial todo o questionamento acerca da satisfação do crédito respectivo, nele incluída eventual indisponibilização de bens.
Quanto à suspensão das ações e execuções após deferido o processamento da recuperação judicial do devedor, o ministro destacou que a orientação que tem prevalecido no STJ é que, uma vez aprovado e homologado o plano, não se faz plausível a retomada das execuções individuais após mero decurso do prazo legal de 180 dias.

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