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Isenção de custas prevista no ECA não se estende às outras partes do processo

A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial da Companhia 9 de Entretenimentos Ltda., do Rio de Janeiro.

A isenção de custas e emolumentos prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente visa garantir as condições necessárias para o acesso à Justiça de crianças e adolescentes como autores ou réus em ações movidas perante Varas da Infância e da Juventude, não alcançando outras partes que eventualmente participem das demandas. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial da Companhia 9 de Entretenimentos Ltda., do Rio de Janeiro.
O processo teve início com a lavratura de autos de infração contra a Cia. 9 pelo comissário do juizado de menores no Juízo da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da comarca de Cabo Frio/RJ. Segundo o comissário, a empresa infringiu o disposto no artigo 258 da Lei n. 8.069/90, pois foram encontrados no evento Cabofolia, promovido por ela, menores de 16 anos desacompanhados de seus pais ou responsáveis e menores de 14 anos acompanhados de seus pais, em desobediência às normas legais.
Após examinar o caso, o juiz aplicou multa de 20 salários. Posteriormente, não acolheu o recurso de apelação devido à falta de pagamento das custas inerentes ao preparo. Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, reconhecendo não ter havido o pagamento das custas.
“Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao seu preparo. Hipótese de deserção”, diz um trecho da decisão. Embargos de declaração foram interpostos, mas rejeitados.
No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa alegou que o entendimento do tribunal carioca ofende o disposto nos artigos 198 da Lei n. 8.069/90 e artigo 519 do Código de Processo Civil. Afirmou, ainda, que foi orientada pelo setor encarregado do TJRJ a não efetuar o recolhimento de custas.
A Primeira Turma negou provimento ao recurso especial, destacando que a Corte, no julgamento de hipóteses parecidas, já firmou entendimento sobre o assunto.
“A isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante à Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito”, ratificou o ministro Luiz Fux, ao votar.
Ao negar o pedido, a Turma concordou que a Lei visa proteger as crianças e adolescentes em seus interesses na Justiça, impossibilitando a extensão desse benefício legal à pessoa jurídica de direito privado.

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