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STJ anula processo em que ex-presidente da Shell é acusado da prática de adulteração de combustível

Castelli e os demais acusados haviam sido denunciados pelo Ministério Público estadual (MP) pela suposta prática do crime de venda de combustível fora das especificações legais.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao ex-presidente da Shell Brasil Aldo Castelli e a outros quatro corréus, determinando a anulação do processo penal a que todos respondiam na Justiça de Pernambuco. Castelli e os demais acusados haviam sido denunciados pelo Ministério Público estadual (MP) pela suposta prática do crime de venda de combustível fora das especificações legais.
A denúncia foi feita com base em laudo emitido pela fiscalização da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Fiscais da Agência constataram irregularidades numa amostra de combustível retirada de um posto localizado na avenida Boa Viagem, em Recife (PE). A coleta, segundo os técnicos da ANP, mostrou que o ponto de ebulição do combustível era superior ao permitido pela regulamentação, o que prejudicaria a qualidade do produto vendido aos consumidores.
Diante da impossibilidade de definir tecnicamente o momento da adulteração do combustível, a Agência, segundo consta nos autos do processo, responsabilizou solidariamente todos os envolvidos da cadeia de comercialização – distribuidor, transportador e varejista – pela irregularidade. A conclusão do processo aberto pela ANP foi utilizada pelo Ministério Público na denúncia contra os réus.
Na ação ajuizada no STJ, a defesa do ex-presidente da Shell sustentou que a denúncia do MP não teria justa causa por ter se utilizado de critério de direito administrativo (responsabilidade solidária) para fundamentar uma questão de direito penal. Assim, alegou a defesa, o MP não teria responsabilizado objetivamente o acusado, ou seja, teria atribuído a ele uma responsabilidade penal sem observar sua culpa ou dolo no caso.
A relatora da ação no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu parte das alegações da defesa, observando que, embora seja comum o Ministério Público usar informações administrativas para embasar denúncias criminais, não é admissível que a peça acusatória se reduza à simples reprodução de relatório, como o elaborado pela ANP.
A ministra ressaltou também que o MP não realizou, na denúncia, a individualização das condutas dos acusados. Ela manifestou entendimento de que é inaceitável a responsabilidade solidária no processo penal, pontuando que, nessa área, como prevê a Constituição, a responsabilidade é sempre pessoal. “A falta de imputação ou a imputação deficiente na denúncia impossibilitam o exercício da ampla defesa”, complementou a relatora no voto apresentado na sessão de julgamento.
A decisão da Sexta Turma foi unânime. Ela determina a anulação do processo a partir do oferecimento da denúncia e não impede que o MP formule nova acusação, desde que individualize a conduta dos acusados. A ordem de habeas-corpus determinou também a extensão dos efeitos para os demais réus, que são Fernando Souza Didier, Manoel de Souza Leão Veiga, Francisco Eudes Mesquita Vale e Roberto Filgueiras Brito, representantes legais das empresas Souza Leão, Didier Ltda e TWL – Transporte e Logística Web Ltda.

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