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TNU garante benefício assistencial à segurada parcialmente incapaz

O INSS alega que o benefício foi erroneamente concedido em 1º grau e confirmado pela Turma Recursal do Espírito Santo, já que a perícia concluiu pela incapacidade laborativa parcial de Heliete, o que não respalda a concessão do benefício.

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 27 de março, negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de suspender o benefício de amparo assistencial concedido à segurada Heliete Vieira de Oliveira.
O INSS alega que o benefício foi erroneamente concedido em 1º grau e confirmado pela Turma Recursal do Espírito Santo, já que a perícia concluiu pela incapacidade laborativa parcial de Heliete, o que não respalda a concessão do benefício.
Mas, o juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, relator do caso e autor do entendimento que saiu vitorioso na apreciação da TNU, decidiu pela manutenção do benefício, considerando, no caso concreto, que Heliete tem 57 anos, não é sequer alfabetizada, mora na zona rural de uma região pobre e somente desempenhou, até o momento, atividades domésticas, incompatíveis com sua deficiência física.
Na visão do magistrado, “não se pode apreciar a incapacidade sem levar em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, sem avaliar se, em função da idade da parte, do seu grau de instrução, do contexto sócio-econômico-cultural em que ela se encontra inserida, há perspectiva razoável de acesso ao mercado de trabalho”.

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