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Possibilidade da substituição de penhora de imóvel por dinheiro

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu pela possibilidade da substituição de penhora de imóvel (lote urbano às margens da BR262, Araxá/MG, com prédio) por dinheiro.

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu pela  possibilidade da substituição de penhora de imóvel (lote urbano às margens da BR262,  Araxá/MG, com prédio) por dinheiro.
Para a Fazenda Nacional, a “substituição” ocorreu sem sua intimação prévia, o que fere a ampla defesa e o contraditório. Afirmou que o imóvel seria garantia segura e defende a ofensa ao princípio da menor onerosidade. E por fim alega incabível a realização de nova penhora já que outrora penhorado bem de valor suficiente à quitação da dívida.
Em sua decisão o desembargador federal Luciano Tolentino Amaral afirmou entendimento de  possibilidade de substituição de bem imóvel penhorado por crédito existente em outra ação, prevista na Lei 6.830/1980, art. 15, II, que autoriza o juiz, frise-se, em qualquer fase, a deferir à Fazenda Nacional a substituição da penhora: “Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.”
Registrou o relator que a devedora realizou depósitos hábeis a garantir a dívida, sendo ilógico que a Fazenda tenha um crédito a receber da empresa, mas que aquela seja obrigada a, oportunamente, na eventual fase de alienação do imóvel, sujeitar-se a árduo processo judicial.
O desembargador endossou entendimento do STJ, de que a execução visa a recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontrava antes do inadimplemento, e, ainda,  de que o princípio da economicidade não pode superar o da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ineficientes.

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