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STJ confirma aplicação de multa pelo Detran do Rio Grande do Sul

A emissão da notificação de multa e do auto de infração de trânsito (AIT) são suficientes para atender as exigências da ampla defesa e do contraditório no caso de imposição de multas de trânsito.

A emissão da notificação de multa e do auto de infração de trânsito (AIT) são suficientes para atender as exigências da ampla defesa e do contraditório no caso de imposição de multas de trânsito. Esse foi o entendimento do ministro Herman Benjamim em recurso movido pelo Departamento de Trânsito (Detran) do Rio Grande do Sul contra julgado do Tribunal de Justiça do estado (TJRS). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.
O Detran entrou com recurso contra a decisão do TJRS que invalidou multa de trânsito aplicada pelo órgão. O tribunal entendeu que a aplicação de multa, entendida como processo administrativo, mesmo com a notificação de multa, e o AIT não atenderiam às exigências do contraditório (apresentação das razões da outra parte de um processo) e da ampla defesa, essenciais para o devido processo legal. Também entendeu que o AIT deveria, obrigatoriamente, ser homologado pela autoridade que o emitiu, no caso o Detran, para que ele fosse válido. O TJRS também destacou que o pagamento da multa não afastaria a nulidade do processo.
No recurso do Detran ao STJ, alegou-se que o tribunal gaúcho teria desrespeitado o inciso VI do artigo 280 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB). O artigo estabelece que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará, sempre que possível, a assinatura do infrator, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
No seu voto, o ministro Herman Benjamin destacou que o STJ julga indispensáveis duas notificações no procedimento administrativo de aplicação de multas de trânsito. A primeira pode ser feita pelo correio, nas autuações a distância ou equipamento eletrônico, ou, nos casos de flagrante, na presença do infrator. Já a segunda, de acordo com o artigo 282 do CTB, deve ocorrer após julgada a existência do AIT, com a imposição da penalidade.
Segundo apontou o ministro, a Súmula 312 do próprio STJ define que, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. A jurisprudência da Casa entende que essas notificações permitem ao suposto infrator defender-se caso assim o deseje. Com essa fundamentação, o ministro Herman Benjamim aceitou o pedido do Detran-RS, revalidando a multa.

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