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Vale refeição natureza salarial ou indenizatória?

Comumente presente na vida da quase a totalidade dos colaboradores das empresas hoje em dia, o vale-refeição é largamente utilizado pelas pessoas que trabalham e que, durante a pausa para almoço e descanso, o utilizam para realizar suas refeições.

Comumente presente na vida da quase a totalidade dos colaboradores das empresas hoje em dia, o vale-refeição é largamente utilizado pelas pessoas que trabalham e que, durante a pausa para almoço e descanso, o utilizam para realizar suas refeições. Ao contrário do que ocorre com o vale-transporte, o vale-refeição não é obrigatório por lei, sendo sua concessão liberalidade das empresas, salvo quando previsto em contrato de trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), tornando-se obrigatório.
Porém, há uma dúvida que permanece para o empresariado: o vale-refeição concedido pela empresa é considerado como salário ou tem caráter indenizatório (não-salarial)? Essa pergunta é de suma importância devido a seu efeito no pagamento de obrigações tributárias e verbas trabalhistas. Se o vale-refeição for considerado como salário, integrará a remuneração e terá reflexo no pagamento de verbas rescisórias, bem como nos recolhimentos previdenciários e de FGTS. E, de fato, poderá na prática ocorrer as duas hipóteses.
O vale-refeição poderá tanto ser considerado como salário (fazendo parte integrante da remuneração do funcionário) bem como ser considerado como parcela de caráter indenizatório (livre das incidências legais tributárias e verbas salariais). O divisor de águas está na questão de como ele é fornecido e se está em observância com a legislação que rege o assunto.
Regulando o assunto, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela lei nº 6.321/1976, e tem por objetivo incentivar que as empresas forneçam alimentação de qualidade aos trabalhadores, melhorando, assim, a qualidade de vida dos empregados. Sua inscrição é facultativa, e não obrigatória. A empresa que desejar aderir ao programa deverá fazê-lo nos termos aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Como uma das vantagens para a empresa, será concedido incentivo fiscal por meio do IR (Imposto de Renda), permitindo-lhe o cômputo das despesas de custeio do serviço de alimentação como operacionais e, além disso, a dedução de percentual dessa parcela diretamente do imposto devido.
Após as formalidades legais preenchidas e observando o que dispõe a legislação, o vale-refeição fornecido pela empresa não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos. Além disso, a empresa poderá determinar a participação do trabalhador nas despesas com o PAT, sendo essa participação financeira do trabalhador limitada, no entanto, a 20% do custo direto do benefício concedido. Entretanto, a empresa poderá não descontar nenhum valor, pois o que a legislação prevê é um teto, não um valor mínimo — podendo até não realizar nenhum desconto, o que não lhe prejudicará, pois basta estar de acordo com as regras do PAT para que possa gozar dos benefícios fiscais, além do vale-refeição não possuir natureza salarial.
Todavia, nos programas elaborados em desacordo com a legislação, o fornecimento do vale-refeição incidirá para todos os efeitos legais. Um exemplo dessa situação é se o vale-refeição for concedido em dinheiro — mesmo empresa inscrita no PAT e que não desconte valor, tais benefícios serão considerados como parte integrante da remuneração do trabalhador e, conseqüentemente, terão todas as incidências tributárias (FGTS, INSS e IR), além de integrar a base de cálculo para fim de férias, 13º salário e verbas rescisórias. Outra situação é se o vale-refeição é concedido a título gratuito para o empregado, mas por força do contrato de trabalho e a empresa não está inscrita no PAT.
O importante é que a empresa, ao tomar a iniciativa de fornecer o vale-refeição a seus colaboradores, cumpra com as regras atinentes ao PAT, para que ela possa gozar dos benefícios fiscais e o vale-refeição ganhe caráter indenizatório (não-salarial), não se integrando na remuneração do funcionário, livre das incidências tributárias e verbas trabalhistas. Essa atitude evitará que a empresa seja punida no futuro com ações trabalhistas, evitando um passivo tributário.
 
 
[i]Autor: Sivan Luís Bertevello
Advogado da Machado Advogados e Consultores Associados com escritórios em São Paulo e Fortaleza [/i]

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