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Nome no Serasa gera indenização

A instituição financeira recorreu da decisão alegando que, no caso de conta conjunta, aplica-se o princípio da responsabilidade solidária.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco ABN Amro Real S.A. a indenizar um cliente por ter incluído seu nome no cadastro de inadimplentes após a emissão de um cheque sem fundos por parte de sua ex-esposa, com quem possui conta conjunta. A decisão manteve os principais pontos da sentença proferida pelo juiz Reginaldo Mikio Naka Jima, da comarca de Elói Mendes, região Sul de Minas, que determinou o pagamento de indenização por danos morais, com o argumento de que, em uma conta conjunta, apenas o correntista que assina o cheque pode ser responsabilizado no caso de o título não ter provisão de fundos. A indenização foi fixada em R$ 4 mil.
A instituição financeira recorreu da decisão alegando que, no caso de conta conjunta, aplica-se o princípio da responsabilidade solidária. A defesa argumentou ainda que a circular 2989/2000, do Banco Central, dispõe que os nomes de todos os correntistas de uma conta conjunta podem ser inseridos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, seja qual for o signatário do cheque devolvido por falta de fundos.
Os argumentos foram rebatidos pelo desembargador Bitencourt Marcondes, relator do processo no TJMG. Segundo ele, a jurisprudência brasileira sobre o tema é bastante farta e o entendimento é que, na conta conjunta, a solidariedade é ativa, ou seja, os correntistas são sócios apenas dos valores depositados, mas não respondem um por práticas irregulares do outro. Sobre a circular do Bacen, o relator explicou, em seu voto, que a instituição extrapolou suas atribuições ao criar norma jurídica sobre a utilização do cheque, o que, pela legislação vigente, é competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional.
Quanto à indenização por danos morais, o desembargador Bittencourt Marcondes foi categórico ao afirmar que ela deve ser aplicada como conseqüência de um ato ilícito por parte do banco, sem a necessidade de comprovação de um prejuízo por parte do cliente. “A inscrição irregular do nome do consumidor em cadastro restritivo atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, e, via de conseqüência, caracteriza a prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, os quais existem”, explicou o relator em seu voto.
Os desembargadores Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza acompanharam o voto do relator.

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