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Dano moral e estético para ciclista colhido no acostamento

O TJSC, contudo, reduziu o valor da indenização, anteriormente arbitrada em R$ 30 mil, para R$ 15 mil.

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença prolatada na Comarca de Joinville que condenou a Sul América Nacional de Seguros, em nome da Expresso Joinville, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em benefício de Marcelino Nittmann Pereira. O TJ, contudo, reduziu o valor da indenização, anteriormente arbitrada em R$ 30 mil, para R$ 15 mil. Segundo os autos, em agosto de 1999, Marcelino andava com sua bicicleta, próximo à calçada, pela rua Anita Garibaldi quando foi atropelado pelo caminhão da Expresso Joinville, que trafegava de forma imprudente, vindo a causar o acidente que resultou em lesões pelo corpo e na amputação do dedo anular do ciclista. Condenada em 1ª instância, a Sul América apelou ao TJ. Sustentou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que ao sair do acostamento em direção à pista de rolamento, não tomou a cautela de observar a movimentação dos veículos que por ela circulavam. Além disso, afirmou que danos estéticos e morais não podem ser cumulativos. Destacou ainda que não pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, uma vez que a apólice de seguro contratada pela empresa de ônibus não contempla esse tipo de cobertura. Para o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, a cumulação do dano moral e estético é perfeitamente possível, tendo em vista que cada um objetiva ressarcir uma parcela específica do dano. “Da detida análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a amputação do dedo anular da mão esquerda, é perfeitamente visível e resulta em dano aparente, capaz de causar mal-estar, dificuldade de relacionamento ou convivência social, fatos esses que sujeitam o causador ao pagamento de quantia capaz de amenizar o sofrimento e o constrangimento que aquele irá suportar em toda sua vida com a perda de uma parte do dedo”, afirmou o magistrado. Mazoni Ferreira também descartou a impossibilidade da seguradora ser condenada por dano moral, uma vez que tal hipótese não estaria prevista no contrato que firmou com a empresa de ônibus. “Não consta nos autos nenhum documento que comprove a exclusão da indenização por dano moral no contrato entre a empresa de ônibus a Sul América Seguros”, finalizou o relator. A decisão da Câmara foi unânime.

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