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Inconstitucional dispositivo que permitia novas edificações na várzea do Rio Jacuí

inconstitucional a possibilidade de o Município de Rio Pardo permitir novas construções na várzea do Rio Jacuí, em lotes onde já há casas de veraneio, apenas com laudo de profissional e compromisso do proprietário de que não há dano ao meio ambiente.

É inconstitucional a possibilidade de o Município de Rio Pardo permitir novas construções na várzea do Rio Jacuí, em lotes onde já há casas de veraneio, apenas com laudo de profissional e compromisso do proprietário de que não há dano ao meio ambiente. A conclusão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça em sessão desta segunda-feira, 6/4, ao entender que a norma legisla sobre Áreas de Preservação permanente de forma diversa do disposto no Código Florestal.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra o disposto no § 4º do art. 3º da Lei do Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo, nº 1.493/06, de Rio Pardo.
Considerou o relator, Desembargador Leo Lima, que a União editou o Código Florestal em 1965 – Lei nº 4.771 –, recepcionada pela Constituição de 1988, que definiu as áreas de preservação permanente e as condições de uso.
No entanto, afirmou o magistrado, a lei municipal, “ao dispor sobre a supressão de vegetação em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, já que exige, apenas, laudo expedido por profissional habilitado e termo de compromisso, o §. 4º do art. 3º da Lei nº 1.493/2006 acabou disciplinando a mesma matéria já tratada na norma geral, Lei nº 4.771/1965, porém de modo diverso”.
Para o Desembargador Leo Lima, houve violação à Constituição Federal, especificamente ao art. 225, que prevê, no item IV, a exigência pelo Poder Público, “na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo de prévio impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
O dispositivo atacado e agora entendido inconstitucional prevê: “Art. 3º – A Zona Urbana fica subdividida, para fins de disciplinamento do uso e da ocupação do solo, nas seguintes zonas:” (…) “ZE1 – Zona Especial 1 – Compreende áreas com loteamentos antigos implantados na várzea do rio Jacuí, utilizados como balneário, com restrições físicas à ocupação.”
E o § 4º do mesmo artigo informa que: “- Na Zona Especial 1 – ZE1 – Não serão permitidas ampliações nos perímetros destas zonas e a criação de novos lotes, além dos já constantes no cadastro do Município. Somente serão permitidas novas construções, regularizações, ampliações e reformas em lotes já edificados, desde que não haja danos ambientais, comprovados através de laudos expedidos por profissionais habilitados e termo de compromisso do proprietário do imóvel”.
Os demais julgadores acompanharam o voto do relator.

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