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2ª Vara Federal de Sergipe decide ação civil pública referente à alegação de prática de venda casada pela CEF

Para o grupo que pretendia a imposição de advertências contratuais, considerou-se que a tutela, no caso, era de natureza inibitória ou preventiva.

O Juiz Federal Fernando Escrivani, substituto da 2ª Vara, decidiu, quarta-feira última (01.04.2009), pela procedência parcial de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal cujo objeto diz respeito à alegação de prática de “venda casada” pela Caixa Econômica Federal.
A “venda casada”, conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando a aquisição de determinado produto ou serviço é condicionada à contratação de outro produto ou serviço diverso e independente daquele verdadeiramente desejado pelo consumidor.
Na demanda apreciada pela Justiça Federal de Sergipe, o autor formulou dois grupos de pedidos, sendo o primeiro composto de providências para obrigar a Caixa Econômica a inserir, em todos os seus contratos, advertências expressas com relação à proibição de “venda casada”, esclarecendo, em favor dos consumidores, o direito à liberdade contratual, a possibilidade de configuração de crime pela prática de “venda casada” e a possibilidade de se buscar a intervenção de órgãos de proteção das relações de consumo e do próprio Ministério Público no caso de desrespeito a essas regras. No segundo grupo, foi pedida indenização por dano moral coletivo, sob o argumento de que a instituição financeira estaria violando, reiterada e sistematicamente, as regras de proibição de “venda casada”, afetando número indeterminado de consumidores e, por consequência, toda a sociedade.
Ao julgar o caso, Fernando Escrivani utilizou abordagens diferentes, uma para cada grupo de pedidos.
Para o grupo que pretendia a imposição de advertências contratuais, considerou-se que a tutela, no caso, era de natureza inibitória ou preventiva. Por ser assim, seu deferimento não dependia de efetiva prova de violação das regras proibitivas, mas apenas de um juízo de avaliação sobre a relevância, necessidade e utilidade das informações que o Ministério Público Federal buscava fazer constar como obrigatórias. Dessa forma, por entender que tais pedidos garantiam eficácia ao direito à informação adequada, previsto no CDC, o magistrado acolheu, com exceções pontuais, esse grupo de pedidos.
Para o pedido de indenização por dano moral coletivo, considerou-se que a tutela, em outro rumo, era reparatória ou sancionatória. Ao contrário do grupo anterior, dependia seu deferimento, portanto, de prova suficiente de um ilícito civil, de fato cuja dimensão fosse suficiente a repercutir sobre a esfera extrapatrimonial de toda a sociedade ou, ao menos, de parcela significativa sua. Nesse aspecto, todavia, a parte autora só produziu prova sobre cinco casos em um universo de mais de treze mil contratos firmados pela CEF nos últimos dois anos em Sergipe. Por ser assim, o magistrado rejeitou o pedido, afirmando que só foi demonstrada possível violação individual e não coletiva, diante da desproporção entre o número total de contratos realizados e o quantitativo em que o demandante demonstrou a violação.
Esclarecendo que a sentença tem efeitos em todo o território nacional e não prejudica pedidos de indenização individuais, Fernando Escrivani, por fim, deferiu liminar para que as  advertências passem a constar dos contratos da CEF em 120 dias, prazo esse necessário à adaptação   da empresa às novas medidas.

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