seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Legalidade da cobrança de contribuição social à Cooperativa de Trabalho Odontológico

Alega o INSS que, embora a Uniodonto de Lavras Cooperativa de Trabalho Odontológico, como cooperativa, tenha direito a tratamento tributário diferenciado, não goza de imunidade.

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento ao recurso do INSS para reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições sociais sobre a distribuição dos recursos a cooperados, tendo em vista que as verbas decorrem de pagamentos efetuados por terceiros em razão da prestação de serviço pelos cooperados, nos moldes da Lei Complementar 84/96.
Alega o INSS que, embora a Uniodonto de Lavras Cooperativa de Trabalho Odontológico, como cooperativa, tenha direito a tratamento tributário diferenciado, não goza de imunidade. Defende a incidência de contribuição social sobre a remuneração ou retribuição pelos serviços prestados pela cooperativa de trabalho.
O juiz federal convocado, Mark Yshida Brandão, ao analisar os argumentos da cooperativa em favor da não-incidência, explicou que não há que se falar em tributo cumulativo, ou seja, bitributação, isso porque a contribuição previdenciária paga pelo cooperado não se confunde com a contribuição social devida pelo órgão pagador, no caso, a cooperativa.
No mais, disse o magistrado que não prospera a alegação de que a contribuição social em questão seria inconstitucional por ter a mesma base de cálculo e fato gerador do imposto de renda e do imposto sobre serviços – ISS. Quanto a isso, conforme respondeu o magistrado, a proibição existe para a utilização de mesma base de cálculo e fato gerador para a criação de outros impostos, não alcançando as contribuições sociais.
Lembrou o relator que o que há é um tratamento diferenciado ao ato cooperativo, estabelecido pela Lei Complementar 84/96. De acordo com a Lei em referência, o pagamento de contribuição social é no valor de 15% – e não de 20%, estabelecido para os empregadores em geral – do total das remunerações ou importâncias pagas, distribuídas ou creditadas aos seus cooperados ou a quem lhes preste serviço, sem vínculo empregatício.
Acrescentou o relator que também não é aceitável o argumento de que os cooperados não prestam serviços à cooperativa ou às pessoas jurídicas que com ela contratam – como exemplo o caso de serviços odontológicos fornecidos pelas cooperativas por convênio ou adesão a planos de saúde -, visto serem os profissionais cooperados executores do atendimento a que a primeira se obrigou, havendo relação negocial entre cooperativa, cooperado e associado.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental