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Mantida pena a ex-prefeito por crime de peculato

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Recurso de Apelação nº 58.733/2008 ao ex-prefeito de Porto dos Gaúchos, município distante 618 km de Cuiabá, acusado de peculato

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Recurso de Apelação nº 58.733/2008 ao ex-prefeito de Porto dos Gaúchos, município distante 618 km de Cuiabá, acusado de peculato (apropriação indébita de dinheiro público cometida por funcionário público). O apelante alegou insuficiência de provas, requereu improcedência da denúncia e conseqüente absolvição da pena de quatro anos de reclusão, em regime aberto e pagamento de 20 dias-multa, convertida nos termos do artigo 44 do Código Penal, em duas penas restritivas de direito. Ele argumentou ainda que não teria havido o referido crime, vez que o montante referente ao cheque recebido e sacado, teria sido repassado à municipalidade pro meio do contador da prefeitura.
 
Segundo os autos, a Prefeitura de Porto dos Gaúchos locou um veículo marca Ford, modelo Courier, de uma empresa locadora e como garantia foi emitido um cheque caução no valor de R$ 5.841, conforme documento apresentado nos autos. No dia seguinte o denunciado compareceu para devolver o carro, conforme previa o contrato de locação. Ele teria recebido o cheque caução, fato também comprovado via recibo. Porém, o cheque foi compensado e, contudo, o valor não foi restituído às contas da prefeitura de Porto dos Gaúchos.
 
Ao relator, desembargador Paulo da Cunha, restou comprovada a retirada do cheque caução, passando a ser o ex-prefeito, responsável pela quantia. Destacou as próprias palavras do acusado que não negou a retirada do título de crédito, somente afirmando ter efetuado o repasse de maneira extra-oficial ao contador do município e que o valor teria ficado em caixa interno da prefeitura para estorno. Contudo o magistrado constatou, pelos documentos acostados nos autos, o cheque não entrou nos cofres da municipalidade, mas foi debitado no banco sacado. Concluiu pela falta de provas que comprovassem o alegado, negando apelação impetrada pelo então gestor público. Conforme a pena restritiva de direito, mantida em Segundo Grau, o ex-prefeito deverá realizar por dois anos prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e sofrerá interdição temporária de direitos, consistente na proibição de freqüentar bares, casa de jogos ou lugares semelhantes.
 
A Segunda Câmara Cível do TJMT também é composta pela desembargadora Clarice Claudino da Silva, que atuou como revisora, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, como vogal convocado. A decisão foi unânime.

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