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Menor posta sob guarda judicial receberá pensão por morte

Entre os processos em pauta na sessão do dia 30 de março, da 4ª Seção Cível, o mandado de segurança de nº 2006.020481-9 impetrado por G.F. do A. contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul.

Entre os processos em pauta na sessão do dia 30 de março, da 4ª Seção Cível, o mandado de segurança de nº 2006.020481-9 impetrado por G.F. do A. contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul. A autoridade indeferiu pedido de pensão por morte de A.N. da C., professora aposentada que mantinha sob sua guarda a impetrante, a qual era sua única dependente.
A decisão em 1º grau entendeu que G.F. do A. não teria direito ao benefício porque não possuía a condição de dependente enquadrada no artigo 13 da Lei Estadual nº 3.150/05, o qual sustenta que não há previsão de benefício para menor sob guarda de segurado.
O mandado de segurança foi objeto de análise dos desembargadores em sessão da 4ª Seção Cível realizada em 2008, na ocasião foi feito o pedido de vista para melhor analisar a matéria discutida, uma vez que, a situação a ser julgada, conforme sinalizou o detentor do pedido de vista, Des. Dorival Renato Pavan, “é qual norma especial deve ser aplicada no caso, se o disposto no artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou a Lei Estadual nº 3150/05, que regula o sistema previdenciário estadual”.
O relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, explanou em seu voto que o teor do mandado de segurança já foi objeto de apreciação do TJMS em outras ocasiões, valendo-se assim, da fundamentação de uma ação na qual o desembargador Hamilton Carli, como 1º vogal, apresentou para caso semelhante.
A fundamentação do Des. Hamilton Carli mencionou que o direito à pensão decorrente da morte de quem possua a guarda de menor é garantido nos termos do § 2º do artigo 33 da Lei 8.069/90, o conhecido Estatuto da Criança e do Adolescente. Isto porque equipara o menor que, por determinação judicial esteja sob a guarda de determinado cidadão, a um filho legítimo e assim, garante todos os direitos que um filho possui, como no caso, o de pensão por falecimento do pai ou responsável legal.
Estas e outras situações foram expostas pelo Des. Hamilton Carli, neste processo julgado pelo TJ em 2004, como o aspecto apontado por ele, de que a revogação de dispositivos das leis da previdência, tanto federal quanto estadual, “não derrogam o § 2º do art. 33 da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual mantém referido direito, sendo portanto perfeitamente lícito o pedido da impetrante”.
Com base nesta jurisprudência mencionada acima, o relator do presente mandado de segurança, Des.Vladimir Abreu da Silva, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, concedeu a segurança para que seja feito o pagamento do benefício da pensão por morte em favor da impetrante, desde a data de falecimento da segurada, em setembro de 2006; assim, por maioria, a 4ª Seção Cível concedeu a segurança, nos termos do voto do relator.

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