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Operadora condenada a indenizar

O juiz Antônio Belasque disse que a falha da prestação de serviços da empresa é clara, pois a cliente já havia pagado a cobrança e mesmo assim seu nome foi inserido no SERASA.

Com o nome inserido indevidamente no SERASA, recebendo cobranças indevidas e sem ter como fazer contato com as clientes e com as filhas, a médica obstetra e ginecologista M.C.M., entrou na justiça requerendo danos morais e materiais a uma operadora de celular. O pedido foi deferido pelo juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho.
A médica obstetra e ginecologista M.C.M. afirmou que utiliza os serviços de aparelho celular para a sua comunicação com clientes e familiares. Por esse motivo, ela firmou um contrato com uma operadora de celular no início de 2006 e adquiriu uma linha para uso profissional, e outra para uso de sua filha. Segundo a médica, a operadora lhe ofereceu, gratuitamente, um aparelho celular, o qual ela aceitou. Mas, posteriormente à compra, começou a receber cobranças indevidas da operadora, inclusive do aparelho que recebeu de graça.
De acordo com a médica, foram feitos vários contatos com a empresa para resolver o problema ou, até mesmo, rescindir o contrato, porém sem retorno. Em janeiro de 2007, o seu telefone foi indevidamente bloqueado e o seu nome inserido no SERASA. A partir daí, conforme M.C.M., passou por diversos constrangimentos, tais como não poder conversar com sua filha ou manter contato com suas pacientes. A empresa alegou que a médica não fez o pedido de rescisão contratual.
O juiz Antônio Belasque disse que a falha da prestação de serviços da empresa é clara, pois a cliente já havia pagado a cobrança e mesmo assim seu nome foi inserido no SERASA. Mas ressalta que o pedido da médica ao pagamento em dobro das cobranças indevidas, “não vinga”. “Está claro que nos autos que houve cobrança em excesso, mas, no entanto, não houve pagamento em demasia, já que a própria autora afirma e comprova, (…) que houve retificação, por parte da requerida, dos valores a serem quitados”.
Diante dos fatos narrados pela médica, o juiz acatou os seus pedidos, e julgou-os parcialmente procedentes, condenando a empresa a pagá-la o valor de R$ 4 mil a título de danos morais. Decidiu também, que a operadora indenize M.C.M. por danos materiais, sendo que os valores serão calculados através de liquidação da sentença, contados a partir da citação do efetivo pagamento e declarou rescindidos os contratos firmados entre a médica e a empresa.
Condenou-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos defensores da médica, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

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