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Justiça do Trabalho só pode julgar questões de servidor anteriores ao regime jurídico único

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar causas envolvendo trabalhadores que mudaram do regime celetista para o estatutário. Só os casos havidos antes da lei que autorizou a mudança de regime competem à Justiça Trabalhista.

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar causas envolvendo trabalhadores que mudaram do regime celetista para o estatutário. Só os casos havidos antes da lei que autorizou a mudança de regime competem à Justiça Trabalhista.
Com este entendimento, a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso deu provimento parcial a um agravo de petição (recurso ao Tribunal em processo de execução), anulando todo o processo que teve origem na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis.
No processo, uma servidora do INSS, que tomou posse no órgão em 1982, contratada pelo regime da CLT e, em 1990, alegou foi transposta indevidamente para o regime estatutário, tendo o órgão cessado de fazer os depósitos de FGTS. Requereu na ação o pagamento do valor correspondente a todos o período trabalhado.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, Juarez Gusmão Portela, julgou procedente o pedido e determinou os depósitos dos valores na conta vinculada da servidora. Não satisfeita com a decisão de mandar depositar os valores na conta vinculada e não o pagamento dos valores como requerido na petição inicial, a servidora recorreu ao Tribunal que negou provimento e manteve a decisão do juiz de primeira instância.
O processo retornou ao primeiro grau e, tendo se iniciado a execução, foi determinada a realização dos cálculos pelo perito. Quando foi aberto o prazo para o INSS se manifestar sobre os cálculos, o órgão que, inclusive, tinha deixado de contestar a ação e havia sido considerado revel, opôs embargos à execução. O juiz rejeitou os embargos e, por considerá-los protelatórios, aplicou uma multa de 20% do valor da execução.
O INSS, então, interpôs agravo de petição no qual pediu que fosse reconhecida a inexegibilidade do título executivo, pois, a decisão que resultara no mesmo, contrariava a Constituição Federal com base no artigo 884, parágrafo 5 da CLT. O Ministério Público do Trabalho (MPT) deu parecer no sentido que fosse conhecido o recurso, mas somente para afastar a multa aplicada.
No TRT, o relator, desembargador Edson Bueno, discorreu longamente sobre a questão, uma vez que envolve construções doutrinárias sobre a possibilidade de desconstituir a coisa julgada quando esta ocorre em confronto com a Constituição Federal.
O senso comum está habituado a ver a coisa julgada ser atacada por ação rescisória e não como neste caso, onde a desconstituição foi proposta através de agravo de petição.
Mas, o cerne da matéria abordada no voto do relator é a questão do mudança de regime de celetista para estatutário ocorrida com a Lei 8112/1990. Se no caso da servidora que havia sido contratada pela CLT deveria ou não ser submetida compulsoriamente ao estatutário. Note-se que sua contratação se dera sob o manto da Constituição anterior que não exigia concurso público e que sua estabilidade foi assegurada pelo artigo 19 do ato das disposições constitucionais transitórias, por ter mais de cinco anos de contrato.
Debate-se pelos tribunais se o contratado pela CLT adquiriria forçosamente, além da estabilidade constitucional, também a nova situação de relação jurídico-administrativa em lugar da condição de empregado público.
Em seu agravo o INSS questionou a competência da Justiça do Trabalho para este caso, uma vez que tanto o Supremo como o STJ já entendem que à Justiça do Trabalho só pode julgar questões de servidor público sobre vantagens anteriores à instituição do regime jurídico único (Lei 8112/90). Neste sentido o relator deu provimento ao recurso e declarou nulo o título executivo (sentença) que vinha sendo executado.
Quanto ao débitos trabalhistas anteriores à mudança de regime, o desembargador Edson Bueno, com base na súmula 382 do TST, declarou-os prescritos.
No tocante à multa por litigância de má-fé entendeu o relator com a nulidade da decisão, por ter sido proferida por juizo incompetente, abarca também a multa aplicada. Além de que não houve uso meios fraudulentos ou ardis nem conduta dolosa para obtenção de vantagem indevida, não caracterizando, à luz da lei, a conduta tipificada.
Em síntese o relator declarou a Justiça do Trabalho incompetente para o caso, declarou prescritos débitos anterior a 12 de dezembro de 1990 e anulou a multa aplicada. A decisão da Turma foi por maioria favorável ao relator, tendo divergido o desembargador Tarcísio Valente que improvia o recurso e juntará declaração de voto.

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