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Laboratório pagará alíquota empresarial de ISS

A 3ª Turma Cível deu provimento , por unanimidade, à apelação do Município de Campo Grande em face de um laboratório da capital.

A 3ª Turma Cível deu provimento , por unanimidade, à apelação do Município de Campo Grande em face de um laboratório da capital.
Em Primeira Instância, o laboratório havia ingressado com ação declaratória visando rever a alíquota de ISS, alegando se tratar de sociedade uniprofissional de médicos, composta por duas sócias e com atividade de análises clínicas, e teve deferido o seu pedido. Por serem serviços privativos de medicina (análises clínicas), aduziu que faz jus a tratamento privilegiado, nos termos do §3º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68.
O município alegou que o artigo 10 da Lei Complementar nº 166/2003 revogou dispositivos do Decreto-lei nº 406/68. Porém, o relator do processo, desembargador Oswaldo Rodrigues de Melo, afirma em seu voto que o artigo não foi revogado, pois se essa fosse a intenção do legislador o teria feito de forma expressa, tal como fizera com os demais dispositivos que pretendeu revogar. Ademais, não há qualquer incompatibilidade entre as normas, “a nova legislação traz uma norma geral que convive perfeitamente com a norma albergada pelos dispositivos da LC 116 e os § 1º e 3º do Decreto-lei nº 406/68, por se tratar de norma especial”, aduziu o relator.
A cobrança de tributos deve sempre respeitar o princípio da legalidade. Portanto, a lei que institui ou majora o tributo deve trazer a descrição do fato tributável, a definição da base de cálculo e da alíquota, o critério para identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e o sujeito ativo da relação tributária.
O laboratório informou na ação que possui uma sede e duas filiais, porém, dadas as suas peculiaridades, bem como das informações extraídas do próprio site da empresa, esta possui doze unidades na capital, o que configura uma empresa de grande porte e evidencia a impossibilidade de prestação de serviços de forma pessoal por suas únicas duas sócias, sendo necessária a contratação de outros profissionais de seu ramo de atividade e até de outros ramos para atender às necessidades da empresa. “Assim,  impossível se torna acolher a alegação da apelada de que é formada apenas por profissionais médicos, o que lhe retirava a condição de empresa”, entendeu o relator.
Além disso, as sócias têm a participação dos lucros definida mediante cotas, e para que ficasse caracterizada a responsabilidade pessoal e fosse reconhecido o direito ao pagamento do imposto nos termos do § 3º do art. 9º do Decreto-lei 406/68, os sócios deveriam ratear apenas as despesas, e os lucros seriam de cada um, de acordo com o serviço prestado.
O desembargador deu provimento ao recurso , por entender que a apelada não tem direito ao pagamento do ISS incidente sobre cada profissional, uma vez que apesar de ser sociedade uniprofissional, em que todos os sócios pertencem à mesma categoria profissional, é certo que tem características de empresa, pois os serviços não são prestados apenas pelos seus sócios, além da distribuição das cotas e lucros ocorrer em proporção diferente para cada sócia, e, portanto, deve recolher o ISS com base no seu faturamento bruto.

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