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Corsan não pode ser culpada por serviço deficiente que ocorreu por problemas climáticos

Para a 21ª Câmara Cível do TJRS não há motivos para a CORSAN indenizar os moradores de Erechim pelo fato de deixar de entregar água potável durante o período de seca que ocorreu em toda a região durante o início de 2005.

Para a 21ª Câmara Cível do TJRS não há motivos para a CORSAN indenizar os moradores de Erechim pelo fato de deixar de entregar água potável durante o período de seca que ocorreu em toda a região durante o início de 2005.
O colegiado manteve a íntegra da sentença da Juíza de Direito Andréa Marodin Ferreira Hofmeister, de Erechim, que não acolheu o pedido do Ministério Público para a CORSAN fosse condenada a indenizar os moradores locais ao deixar de prover água tratada quando do período de seca na localidade.  Para a Câmara, a prestação dos serviços de abastecimento de água pela empresa não foi possível por “imposição de acontecimento estranho ao seu poder”.
Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator da apelação, não há relação de causa e efeito entre a conduta da CORSAN e os danos causados, nada havendo a responder juridicamente pelos fatos.
O Ministério Público ajuizou a ação coletiva sustentando que entre 1º de março e 4 de abril de 2005, todos os habitantes de Erechim foram submetidos ao racionamento de água, não apenas devido à estiagem, mas também à negligência da Companhia, que não teria tomado as providências necessárias para manter a regularidade do fornecimento. Argumentou que no período não houve qualquer redução na tarifa de água, embora prestado o serviço de forma precária, devendo a Companhia indenizar diante do Código de Proteção ao Consumidor pois todos os indivíduos teriam sofridos os mesmos danos materiais, além de dano moral.
“É certo que os índices pluviométricos apontavam precipitações abaixo do normal para a região”, considerou o magistrado Genaro. “Também é certo que a CORSAN, quando as barragens de captação atingiram níveis preocupantes, adotou as providências possíveis, dentre as quais a de perfurar dois poços artesianos com vazão de 135m3 cada um, aproveitar poços existentes, lacrados ou não, públicos ou particulares”, continuou.
Registrou também o julgador que a CORSAN “já vinha promovendo importantes investimentos com vistas à expansão do sistema de abastecimento, já que os mananciais e bacias de captação não mais conseguiam atender o crescente consumo – obras orçadas em mais de R$ 6 milhões estavam em andamento, para aproveitar a vazão de outro manancial”.
Disse o Desembargador Genaro que “o colapso no abastecimento por aquele curto período, em que pese suas dramáticas consequências, não se deu por obra e graça da CORSAN, nem se lhe pode imputar conduta insidiosa”.
Ao concluir o voto, que foi acompanhado pelos demais julgadores, Desembargadores Francisco José Moesch e Liselena Schifino Robles Ribeiro, perguntou o relator: “Como, por exemplo, prever forte estiagem em fevereiro daquele ano, se no mês anterior – janeiro –  o índice pluviométrico atingira a média da região?”
E finalizou: “Ausente, pois, a relação de causalidade entre a apontada antijuridicidade da conduta [da CORSAN] e os danos causados, pressuposto de indenizar”.

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