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É ilegal a licitação pregão para contratar serviços destinados à habilitação de motoristas

Nesta tarde (3/4), o 1º Grupo Cível do TJRS tornou definitiva liminar que havia suspenso a licitação do Detran/RS, na modalidade Pregão comum ou presencial.

Nesta tarde (3/4), o 1º Grupo Cível do TJRS tornou definitiva liminar que havia suspenso a licitação do Detran/RS, na modalidade Pregão comum ou presencial. O instrumento visava à contratação de empresa para serviços de elaboração, aplicação e correção de exame teórico-técnico para habilitação de condutores de veículos automotores. Conforme o Colegiado, no caso, é ilegal o procedimento licitatório adotado por meio de pregão.
A decisão unânime ocorreu no julgamento do mérito do Mandado de Segurança da Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae). A ação foi impetrrada contra ato da Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, lançando o edital licitatório.
O relator da ação, Desembargador Irineu Mariani, ressaltou que a licitação na modalidade pregão, comum ou presencial, instituída pela Lei 10.520/02, só é admitida para aquisição de bens e serviços comuns. “Assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Bens e serviços comuns são os existentes no mercado, facilmente compráveis, postos à disposição por diversos fornecedores, sem características diversas de desempenho e de qualidade que possam ser estabelecidas de forma objetiva. “De tal sorte que, face a eles, o consumidor tenha como preocupação exclusivamente o preço”, esclareceu o Desembargador Irineu Mariani. O que define os bens e serviços comuns, esclareceu, é a padronização de qualidade e eficiência, permitindo que sejam substituídos uns pelos outros.
Dentre os requisitos da habilitação da empresa concorrente, o Edital Pregão nº 009/DEPA/2008 exige declaração de que o certamista disponha, para a execução do contrato, de instalações, pessoal qualificado e aparelhamento técnico. Requer também que os atestados de capacidade técnica sejam emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado relativos à execução de serviços similares de complexidade equivalente ou superior.
O Desembargador Irineu Mariani destacou, ainda, que antes da impugnação do referido Edital, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público alertou sobre a inadequação da licitação na modalidade pregão. A recomendação ministerial foi encaminhada, em 29/10/08, à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Na avaliação do magistrado, ainda, se o contrato de serviços com a Fundae vai até novembro, foi prematuro fazer licitação em janeiro, mesmo que não houvesse empecilho legal. “Noutras palavras, a licitação deflagrada só tem razão de ser na medida em que se pretende implementá-la imediatamente, destituindo-se a impetrante, máxime não havendo no Edital qualquer ressalva ao contrato em vigor, desrespeitando-se, aí sim, a decisão lançada no Mandado de Segurança 70027907625, óbvio no pressuposto de sua vigência e final concessão da segurança.”
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Arno Werlang, Roque Joaquim Volkweiss, Luiz Felipe Silveira Difini, Sandra Brisolara Medeiros e o Juiz-Convocado Miguel Ângelo da Silva.

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