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Sócio de pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública tem direito a CND quando não tem responsabilidade pessoal

A relatora reconheceu que não ficou devidamente comprovado o elemento subjetivo do ato, ou seja, da vontade do administrador de prejudicar o Estado, na qualidade de ente tributário e valendo-se, para isso, da pessoa jurídica.

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, decidiu, por maioria, seguindo o voto da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que é ilegítima a recusa, quando devedora a pessoa jurídica, de expedição de certidão negativa de débito para o sócio, na hipótese de não estar configurada a responsabilidade pessoal deste.
O Juízo da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás negou a emissão de certidão negativa de débito a sócio de uma empresa.
O sócio recorreu, alegando que a recusa no fornecimento da certidão negativa constitui ato ilegal e ofensa a seu direito líquido e certo, posto que a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica, sendo pessoas distintas, de modo que uma não responde pelas obrigações das outras.
Ressalta, ainda, que não há prova alguma de vinculação do sócio da empresa aos débitos desta, uma vez que o simples inadimplemento da obrigação tributária, sem dolo ou fraude, representa somente mora da empresa contribuinte, e não ato violador do disposto nos artigos 135, III, do Código Tributário Nacional e 50 do Novo Código Civil.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso observou em seu voto que a responsabilidade solidária só pode ser verificada se presentes os requisitos dispostos no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Ressaltou em seu voto que “a primeira assertiva que decorre desse dispositivo é que os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados, pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas por exercerem ou terem exercido sua administração, isto é, por possuírem ou terem possuído poderes de gerência, por meio dos quais tenham cometidos abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social”.
A relatora reconheceu que não ficou devidamente comprovado o elemento subjetivo do ato, ou seja, da vontade do administrador de prejudicar o Estado, na qualidade de ente tributário e valendo-se, para isso, da pessoa jurídica. Não prevalece a presunção, quanto ao elemento subjetivo, havendo de ser provada a prática de ato contrário do sócio ao contrato social ou à lei para que possa ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigações sociais.
Finalmente, assegurou ao apelante o direito à obtenção de certidão negativa de débito.

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