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Contratação de pessoal para projeto público de ação social exige concurso

A contratação de pessoas para atuar em programa assistencial público de preparação e capacitação de jovens de baixa renda, de forma contínua e permanente, precisa ser feita pela via do concurso público.

A contratação de pessoas para atuar em programa assistencial público de preparação e capacitação de jovens de baixa renda, de forma contínua e permanente, precisa ser feita pela via do concurso público. Isso porque, com esse programa, está-se cumprindo uma função de ordem pública, em atendimento ao dever estatal de cuidar da criança e do adolescente. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento a agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para determinar que o Município de Poços de Caldas se abstenha de efetuar a contratação temporária e sem concurso público das pessoas envolvidas no Projeto Agente Jovem. O Município deverá realizar concurso para provimento de empregos públicos, no prazo de 180 dias, a partir da publicação da decisão. Foi determinada ainda a apuração de multa para o caso de descumprimento da sentença proferida em ação civil pública.
O Município sustentou, em sua defesa, que a parceria com o Governo Federal o impediria de promover concurso, principalmente porque os cargos não são definitivos, dependendo sempre de ajuste entre as coletividades. Mas, analisando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta esclareceu que um dos objetivos do projeto é preparar o jovem para o mundo do trabalho e os gestores municipais atuam diretamente na execução desse propósito. Por isso, precisam contar com orientadores sociais e instrutores. Até porque, por se tratar de uma política permanente do poder público, a ação não se limita a um ato único ou a um período determinado. “O pessoal a ser contratado ou destacado para esta atividade, portanto, necessariamente deverá ser contratado ou arregimentado por concurso público”- arremata.
A juíza esclarece que, nem mesmo o co-financiamento entre União, Estado e Município e a possível opção política pela descontinuidade futura do projeto são elementos determinantes quanto à forma de contratação das pessoas que trabalham no projeto. O dever constitucional de assistência social é permanente, razão pela qual essa contratação não pode ser precária.

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