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Agente diplomático não tem imunidade em ações de empregados contratados para atividades particulares

Nestes se enquadra a contratação de empregados com o fito de realizar tarefas de proveito particular do agente diplomático,

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A Terceira Turma do TRT da 10ª Região negou provimento a recurso ordinário interposto por agente diplomático da Embaixada da Itália e sua esposa, que pretendiam reforma de decisão de primeira instância que os condenou ao pagamento de direitos trabalhistas a empregada doméstica – retificação da carteira de trabalho e pagamento de verbas salariais referentes a vínculo de emprego – sob a alegação de imunidade diplomática.
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A juíza Heloisa Pinto Marques, relatora do recurso, afirmou que, apesar de a Convenção de Viena – promulgada pelo decreto nº 56.435&45 – prever imunidade de jurisdição civil e administrativa a agentes diplomáticos, tal imunidade não se aplica em ações referentes a quaisquer atos praticados na órbita civil pelo agente despido de interesses oficiais. “Nestes se enquadra a contratação de empregados com o fito de realizar tarefas de proveito particular do agente diplomático”, afirmou a magistrada.

No caso examinado, Heloisa Marques, averigou que a ação versa sobre atos alheios à condição diplomática dos réus, ou seja, ” trata-se de atos praticados pelo agente na órbita das relações particulares, que não são acobertadas pela proteção legal.”

(Processo nº00234-2008-013-10-00-4-ROPS)

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