seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TRF4 nega recurso contra novas advertências nas embalagens de cigarro

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, pedido de suspensão da obrigatoriedade de veiculação nas embalagens de cigarro de novas advertências determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, pedido de suspensão da obrigatoriedade de veiculação nas embalagens de cigarro de novas advertências determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). As novas imagens e frases foram determinadas pela Resolução RDC nº 54/08 do órgão regulador e devem ser incluídas nos produtos das empresas de tabaco a partir de maio deste ano.
O Sindicato da Indústria do Fumo no Estado do Rio Grande do Sul (Sinditabaco) ingressou com uma ação na Justiça Federal de Porto Alegre, solicitando que fosse assegurado a todas fabricantes de cigarro o direito de não incluir em suas linhas de produção, bem como o de não veicular as novas imagens nas embalagens de seus produtos. Conforme o sindicato, as imagens seriam falsas e mentirosas, não possuindo caráter informativo nem nexo lógico-científico. A Anvisa, por outro lado, defendeu a resolução, lembrando que os derivados do tabaco, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), seriam os principais causadores de mortes evitáveis em todo o mundo.
Após a concessão de liminar ter sido negada em primeira instância, o Sinditabaco recorreu ao TRF4. No entanto, a 3ª Turma também negou o pedido. Para o juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar na corte e relator do caso, se a liminar fosse concedida, o dano irreparável a ser suportado pela coletividade seria maior e mais relevante do que o dano econômico a onerar a indústria do tabaco, que terá gastos para implantar as novas imagens em sua linha de produção.
Em extenso voto, Rios lembrou que, ao contrário do que afirma o Sinditabaco, “a introdução de elementos capazes de provocar repulsa não é atitude anti-informativa nem contrária às condições para que o indivíduo possa deliberar de forma livre e autônoma”. O juiz federal destacou que, ainda que a Constituição proteja a liberdade de fumar e de comercializar produtos fumígenos, “é inegável que ela desencoraja e dificulta tais condutas, com fundamento na nocividade à saúde e ao ambiente típicas do tabaco”.
O magistrado também entendeu que não procede a alegação de que as imagens e advertências teriam caráter preconceituoso ou mentiroso. Para ele, são utilizadas “metáforas contundentes, resultantes de estudo criterioso feito por grupo de experts com o objetivo de concretizar a norma constitucional que determina ao Estado o desenvolvimento de políticas públicas que advirtam acerca do uso de produtos fumígenos”. Há motivos para o uso das imagens, ressaltou, não existindo banalização ou desmoralização da atuação administrativa”.
Rios também citou, em seu voto, que o grupo de trabalho instituído para elaborar as advertências demonstrou em relatório que a experiência nacional e internacional demonstra à saciedade a eficácia de tais advertências na redução do tabagismo. Lembrou ainda que, além da Constituição restringir a propaganda do tabaco, disposições oriundas da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (adotada pelos países-membros da OMS e assinada pelo Brasil) reforçam a conclusão pela possibilidade da adoção das imagens.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS
Anulada a decisão do INSS que suspendeu pensão por morte a filha maior e com deficiência mental
STJ absolve mulher que furtou três desodorantes de supermercado