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Resoluções que estabeleceram imposição sem previsão em lei são nulas

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF/1.ª, explicou que "nos termos do art. 20, III, da Lei 6.530/1978, o anúncio público de proposta de transação pelo corretor de imóveis está condicionado à autorização escrita".

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de Minas Gerais (Creci – 4 Região) e do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), e manteve nulas as Resoluções Cofeci 458/1995 e 492/1996, bem como determinou aos conselhos que se abstivessem de aplicar sanções a construtora em decorrência de descumprimento da exigência contida no art. 1.º daquelas resoluções.
Por meio das Resoluções 458/1995 e 492/1996, foi instituída pela Cofeci e pelo Creci/MG 4.ª Região, para o corretor de imóveis, a obrigatoriedade de anunciar publicamente apenas mediante contrato escrito de intermediação imobiliária e com cláusula de exclusividade, e ficou estabelecida multa àqueles que anunciarem publicamente sem essa observância.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF/1.ª, explicou que “nos termos do art. 20, III, da Lei 6.530/1978, o anúncio público de proposta de transação pelo corretor de imóveis está condicionado à autorização escrita”. De acordo com o art. 20, “Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente Lei é vedado (…) anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito”. Dessa forma, segundo acrescentou a magistrada, a Resolução extrapolou seu poder de regulamentar, estabelecendo requisito não previsto em lei, tendo em vista que a lei não exige exclusividade no contrato de intermediação imobiliária. Encontra-se, portanto, eivada de ilegalidade nesse ponto. Ressaltou, então, a desembargadora que o papel das resoluções, como atos infralegais, não é impor comportamentos não disciplinados por lei.

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