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Proibido firmar novo contrato para a delegação dos serviços postais a terceiros sem licitação

O Ministério Público entrou na Justiça para que fossem extintos, no prazo de 180 dias, todos os contratos de franquia celebrados com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sem prévia licitação.

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu a celebração, pela ECT, de qualquer outro contrato de franquia postal sem a prévia licitação, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 por contrato (o valor poderá ser alterado pelo juízo de origem, dependendo do conteúdo econômico do contrato); determinou à ECT informar, no prazo de 10 dias, quais são os contratos de franquia postal em vigor celebrados sem licitação; ordenou sejam ultimadas em 180 dias, a contar da dada da comunicação, à ECT, do julgamento do agravo, as providências necessárias para a substituição de cada um dos atuais contratos de franquia celebrados sem licitação (criação de agências próprias ou licitação), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, por contrato de franquia, a incidir ao cabo de tal prazo, em caso de descumprimento injustificado, valor este que também poderá ser alterado pelo juízo de origem, para adequá-lo à finalidade cominatória a que se destina (CPC, art. 461, § 6º).
O Ministério Público entrou na Justiça para que fossem extintos, no prazo de 180 dias, todos os contratos de franquia celebrados com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sem prévia licitação. Pretendeu, ainda, o MPF que a União e os Correios fossem condenados à obrigação de não mais prorrogar os contratos atuais e não firmar novos contratos sem licitação. Alega o MP que somente por meio de licitação pode a Administração realizar serviços públicos sob regime de concessão ou permissão; disse que o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União detectaram situação irregular, admitida pelos próprios gestores da ECT, e que a manutenção da situação significa violação dos princípios da moralidade, eficiência e da impessoalidade.
A Lei 9.074/95, em seu art. 1.º, § 1.º, limitou a 31.12.2002 a validade dos contratos de exploração de serviços postais celebrados pela ECT com as agências de correios franqueadas (ACFs). A Lei 10.577/2002, por seu turno, prorrogou por cinco anos a validade dos referidos contratos, a contar de 27/11/2002. Em seguida, a Medida Provisória 403, de 26/11/2007, veio regular (art. 1.º) o exercício da atividade de franquia postal – para esta foram mantidos em vigor os contratos existentes até que fossem celebrados os novos contratos, estes sob o regime da lei de licitações (art. 3.º) -, fixando prazo de 18 meses, a contar de 28/11/2007, para a conclusão de todas as contratações (art. 7.º, parágrafo único).
A medida provisória 403/2007 foi convertida na Lei 11.668/2008, a qual dispôs que, até que fossem celebrados os novos contratos de franquia, os de  27/11/2007 continuariam em vigor  (Lei 11.668/2008, art. 7.º). A ECT teria prazo máximo de 24 meses, a contar da regulamentação da lei, para concluir todas as contratações (parágrafo único do art. 7.º). Ocorreu, assim, mais uma vez, de acordo com a relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, prorrogação do prazo de possível vigência dos contratos atuais, passando a ser admitido por até 24 meses após a publicação de seu futuro decreto regulamentar, para cuja edição a lei não definiu prazo. O prazo, pois, para que seja sanada a situação claramente inconstitucional, passou a ser indefinido.
Dessa forma, admite a desembargadora serem “relevantíssimas as alegações do MPF de ofensa ao princípio da obrigatoriedade da licitação para permissões e concessões de serviço público (CF, art. 37, XXI), notadamente em se tratando de serviço público típico, monopolizado. Não é lícito facultar, por meio do instituto da franquia, o desempenho de atividades auxiliares pertinentes ao serviço postal prestado nos segmentos de varejo e comercial, mediante simples autorização da ECT (art. 1.º, § 4.º).” Para a magistrada, é flagrante, pois,  a inconstitucionalidade da conduta omissiva, que tem levado à postergação, há anos, do dever de realizar licitação para a delegação dos serviços postais a terceiros.

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