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Condenado por tentativa de homicídio pede restabelecimento de pena inicial de 4 anos

Ao manter o aumento da pena, o STJ valorou o fato de a vítima ter ficado com sinais dos cortes que sofrera. É contra essa valoração negativa das consequências do crime que a defesa se insurge no HC impetrado no STF.

Sob o argumento de que as consequências do crime somente podem ser consideradas quando não forem elementos do tipo penal, isto é, essenciais à figura típica de um crime, a defesa do empresário gaúcho Júlio César da Cunha Luz pede, no Habeas Corpus (HC) 98368, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), que seja anulado o aumento da pena a ele imposta pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) .
Ao manter o aumento da pena, o STJ valorou o fato de a vítima ter ficado com sinais dos cortes que sofrera. É contra essa valoração negativa das consequências do crime que a defesa se insurge no HC impetrado no STF. Sustenta que elas já integram o tipo, portanto não podem ser objeto de valoração.
Cita, nesse contexto, voto do ministro Eros Grau, relator do Recurso em Habeas Corpus (RHC) 84822. “Parece-me pouco razoável que a severidade da penalidade decorra, tão-só, de circunstâncias que de ordinário se verificam no cometimento de crimes de tal espécie”, sustentou o relator do processo no STF, observando: ‘”A gravidade própria do delito, inclusive em suas formas qualificadas, já está expressa nas penas abstratamente cominadas”.
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O caso[/b]
O empresário foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Capão da Canoa (RS), por tentativa de homicídio (artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal – CP), à pena-base de oito anos, diminuída da metade pela tentativa. Assim, ficou a pena estabelecida em quatro anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Apelação contra essa pena foi improvida pelo TJ-RS que, entretanto, por intermédio de sua Câmara Especial Criminal, deu provimento à apelação simultaneamente interposta pelo Ministério Público (MP). No julgamento deste recurso, a Câmara diminuiu a redução da pena pela tentativa para o mínimo legal (um terço), majorando, entretanto, a pena privativa de liberdade para cinco anos e quatro meses de reclusão. Além disso, mudou também o regime de cumprimento da pena, de aberto para semiaberto.
Essa decisão transitou em julgado em setembro de 2002, face à intempestividade do Recurso Especial (REsp) interposto pela defesa. Diante da impossibilidade de atacar o mérito da condenação, a defesa impetrou HC junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu da impetração. HC impetrado no STF contra essa decisão foi negado.
A defesa apresentou, então, pedido revisional, enfrentando tão somente a questão do distanciamento da pena base do mínimo legal. O TJ-RS negou o pedido. REsp contra essa decisão interposto no STJ foi negado. Um HC impetrado contra essa decisão no STF também foi negado. Diante disso, a defesa impetrou habeas no STJ, objetivando a anulação do distanciamento da pena base do mínimo legal.
Ao julgar esse pedido, o STJ concedeu parcialmente a ordem para diminuir a pena-base para seis anos e seis meses, mas manteve a pena distante do mínimo legal, alegando as consequências do crime terem sido desfavoráveis ao paciente. Isso porque, segundo o tribunal, a vítima “ficou com sinais dos cortes que sofrera”.
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Pedidos[/b]
A defesa pede suspensão, em caráter liminar, até o julgamento final do HC impetrado no STF, da ordem de prisão expedida contra o empresário no acórdão impugnado, com a consequente expedição de salvo conduto em seu favor. Alternativamente, pede que ele possa aguardar o julgamento do HC em regime de cumprimento de pena semiaberto. No mérito, pede o restabelecimento da condenação inicial a quatro anos de reclusão em regime aberto.

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