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Juiz manda instalar abrigo para menores

Estipulou que o local deverá dispor, no mínimo, de camas e berços, com os respectivos jogos de cama, além do material necessário à alimentação e higiene dos abrigados.

O juiz Decildo Ferreira Lopes, de Campos Belos, concedeu liminar requerida pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO) e determinou ao município que providencie até 24 de abril a instalação de um abrigo para crianças em situação de risco, sob pena de multa diária de R$ 2 mil (a partir do início do inadimplemento). Na decisão, o magistrado estabeleceu que, inicialmente, o abrigo, que poderá ser instalado em prédio próprio ou alugado desde que garanta aos menores condições dignas de moradia, deverá acolher seis crianças, incluindo recém-nascidos, com no mínimo dois dormitórios. Estipulou que o local deverá dispor, no mínimo, de camas e berços, com os respectivos jogos de cama, além do material necessário à alimentação e higiene dos abrigados.
Ao município, de acordo com a decisão, caberá também designar um psicólogo para acompanhar semanalmente as crianças, além de garantir a segurança do abrigo 24 horas por dia. De início, conforme decidiu o juiz, o abrigo poderá ficar sob a administração do Conselho Tutelar, cuja função será fiscalizar o cumprimento da decisão, bem como a situação das crianças abrigadas (sua saúde e bem-estar).
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Urgência[/b]
Ao analisar as alegações do MP, Decildo Ferreira entendeu que as circunstâncias do pedido revelam enorme urgência em razão do elevado número de crianças e adolescentes em situação de abandono não só pela ausência física dos pais ou responsáveis, mas pelo despreparo e desinteresse de alguns na criação dos filhos. Enfatizou que é dever do Estado assegurar às crianças e adolescentes os direitos previstos na Constituição Federal. “É urgente a necessidade de uma resposta imediata dos poderes públicos, sob pena de se permitir que crianças (muitas delas recém-nascidas) sejam entregues à própria sorte, por ausência daquelas a quem a CF atribuiu o dever de protege-las com absoluta prioridade. Resta ao município a discussão acerca de previsão orçamentária ou disponibilidade de recursos para garantir a esses menores seus direitos. Dar absoluta prioridade significa colocar essas ações à frente de quaisquer outras e não relegar a atuação estatal (nessa área) à receita proveniente de bingos, rifas e doações”, destacou.
Para o juiz, sua própria atuação em inúmeros casos de representação contra menores infratores demonstra a gravidade da situação. Ele observou que os relatos apresentados por essas crianças são, na maioria das vezes, comoventes e atestam o abandono da família, da sociedade e do Estado desde a mais tenra idade. “Tenho testemunhado vários casos de adolescentes, com pouco mais de 13 anos, morando sozinhos e tendo que tomar conta de suas vidas como se fossem adultos. Quando são perguntados de onde retiram o dinheiro para sua precária manutenção eles alegam ter trabalhado, mas o histórico infracional revela que tais adolescentes já estão inseridos e dependentes do mundo do crime”, afirmou.
Com relação ao argumento do município de que faltam recursos para a implementação do abrigo, o juiz lembrou que a justificativa não é suficiente a obstar o direito social, sendo necessária a comprovação concreta de tal impossibilidade. “No caso seria necessário que se demonstrassem quais outros direitos foram priorizados em detrimento da implementação do abrigo, apontando os valores disponíveis e os efetivamente aplicados. Somente diante da incapacidade financeira objetivamente demonstrada seria aplicável a cláusula da reserva do possível”, asseverou.

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