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Mantida cobrança de taxa para licenciamento de veículos

Na ação, sustentaram que a cobrança não poderia ter sido instituída pelo Detran por não estar prevista em lei.

O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, julgou improcedente ação declaratória ajuizada por oito pessoas que pretendiam ver reconhecida a desobrigatoriedade do pagamento da renovação do licenciamento anula de veículos para emissão do certificado de licenciamento de veículos pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran). Na ação, sustentaram que a cobrança não poderia ter sido instituída pelo Detran por não estar prevista em lei.
Na decisão, Avenir observou que o artigo 112 do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/91 estabelece o que caracteriza taxa estadual e explica quais são seus fatos geradores. “´No caso, verifica-se que o licenciamento anual de veículos tem inegavelmente a natureza jurídica de taxa, possuindo como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou seja, o poder de fiscalização geral do Estado sobre bens, pessoas e direitos, sendo dotado dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade. É compulsória, ou seja, imposta ao particular e vinculada a uma atividade estatal, isto é, ao fornecimento da licença para tráfego do veículo”, ponderou o magistrado.

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