seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Paulo Afonso condenado com suspensão dos direitos políticos

Em suas alegações, Paulo Afonso e Oscar Falk afirmaram não haver ilegalidade na transferência, pois baseada em lei. Os outros dois réus alegaram motivação político-partidária para o ingresso da ação, e que não foram os ordenadores primários das despesas.

O juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli, titular da Unidade da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, em que é autor o Estado de Santa Catarina, condenou o ex-governador Paulo Afonso Evangelista Vieira, à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa de 50 vezes o valor de sua remuneração em dezembro de 1996; o ex-secretário da Fazenda Oscar Falk, também à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa civil de 30 vezes o valor de sua última remuneração no exercício do cargo que desempenhava; e, por último, Silvio Carlos Breda e Luiz José Wolfon Magalhães, ex-diretor administrativo e financeiro e ex-gerente de administração financeira, respectivamente, da IOESC, à multa de 10 vezes o valor de suas remunerações no exercício do cargo que desempenhavam – todos com juros de mora e correção monetária. Segundo os autos, por determinação do ex-governador, o ex-diretor administrativo e financeiro e o ex-gerente teriam autorizado a transferência de recursos da IOESC, autarquia estadual, no importe de R$ 2 milhões e 700 mil reais, para a conta única do Tesouro do Estado, sem observação da destinação específica e de previsão orçamentária. Em suas alegações, Paulo Afonso e Oscar Falk afirmaram não haver ilegalidade na transferência, pois baseada em lei. Os outros dois réus alegaram motivação político-partidária para o ingresso da ação, e que não foram os ordenadores primários das despesas. Entendeu o magistrado, que a Lei 9.831/95, que dispõe sobre a organização da Administração Pública, menciona no art. 58 que “a Imprensa Oficial do Estado – IOESC tem por objetivo executar a impressão gráfica dos Diários Oficiais dos Poderes constituídos do Estado; dos papéis padronizados e documentos oficiais do Estado; atuar, supletivamente, no campo das artes gráficas nas modalidades de impressão, lay-out, encadernação, edição de livros e material didático”. No que tange à prova trazida aos autos, houve efetiva transferência de receita da IOESC, em favor da conta do Tesouro estadual no montante citado, e que R$ 600 mil foram devolvidos, sendo a operação de transferência incontroversa. Segundo o magistrado, ainda, na Lei Estadual que instituiu a IOESC, não há qualquer menção que autorize seus diretores o remanejamento de recursos financeiros, como ocorreu no caso, uma vez que a lei expressamente restringe sua competência às artes gráficas. “Não houve prejuízo ao erário. O que houve e isto está provado, foi o ilegal repasse, por ausência de previsão legal específica. Conquanto isso, não há menor prova de favorecimento de terceiro em prejuízo do Estado, configurando-se, sim a prática de desvio de finalidade dos recursos financeiros da IOESC, por intermédio de transferência de seus recursos no ano de 1996 em favor do caixa único do Tesouro do Estado, sem comprovação de total devolução, o que caracteriza burla à norma legal que prevê destino específico às referidas verbas”, finaliza o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS