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TRT-RS reintegra trabalhadora com câncer ao emprego

A empregada impetrou mandado de segurança contra ato do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o qual indeferiu o pedido de reintegração.

Em recente decisão que concedeu mandado de segurança à empregada do Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-RS determinou a reintegração de trabalhadora portadora de câncer ao emprego, em virtude de estabilidade prevista em norma coletiva.
A empregada impetrou mandado de segurança contra ato do Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o qual indeferiu o pedido de reintegração. O Sindicato despediu a trabalhadora sem justa causa em 2008, quando a norma coletiva que garantia estabilidade aos portadores de câncer e AIDS havia perdido a vigência, o que ocorreu em abril de 2007. Em vista disso, o empregador sustentou a não-incorporação nos contratos de trabalho dos direitos gerados em sede coletiva para além da vigência restrita.
Tal entendimento foi reformado pelos Desembargadores integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-RS. De acordo com o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, a garantia de estabilidade antes prevista repousa em cláusula normativa, que, segundo ele, dizendo respeito a condições de caráter personalíssimo do trabalhador, tem força integrativa do contrato de trabalho. Alcançada  reiteradamente em norma coletiva, passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador empregado, não mais podendo ser extirpada sem atropelo às normas protetivas do direito laboral.
O Magistrado fundamenta a decisão por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 41 da  2ª Seção de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual ” preenchidos todos os pressupostos para a aquisição da estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste” , uma vez que a trabalhadora, acometida de câncer desde 2003, teve preenchidas todas as condicionantes à aquisição da estabilidade ainda na vigência da norma coletiva, que expirou em abril de 2007.
O Desembargador ressalta, ainda, como fundamento à decisão, os princípios constitucionais  da “dignidade da pessoa humana “, do “valor social do trabalho”, e o da “não-discriminação”, os quais, conjugados com o § 2º do art. 114 da CF,  asseguram a ultratividade da norma coletiva, com o respeito às disposições mínimas legais de proteção ao trabalho. Da decisão, cabe recurso.

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