seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Condenado estrangeiro tem direito a semiaberto, mesmo que esteja irregular no país

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um apenado estrangeiro progredir do regime fechado para o semiaberto.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um apenado estrangeiro progredir do regime fechado para o semiaberto. Ele é cidadão espanhol, mas encontra-se em situação irregular no Brasil, o que, na prática, impede-o de conseguir um trabalho formal. A Justiça estadual do Rio Grande do Norte, onde o estrangeiro se encontra preso, havia negado o benefício.
Para a relatora do habeas-corpus, ministra Laurita Vaz, a lei penal não exige que o condenado estrangeiro tenha uma promessa efetiva de emprego com carteira registrada, mas sim que tenha condição de exercer qualquer trabalho honesto e lícito para prover sua subsistência e de sua família, ainda que na informalidade da qual sobrevive expressiva parte da população brasileira.
Em 2007, o espanhol foi condenado pelo assassinato do empresário Paulo de Tarso Ubarana, seu sócio, crime ocorrido em setembro de 2004. A pena imposta a ele foi de 19 anos em regime inicial fechado. Sua companheira, uma brasileira, também foi condenada por participação no mesmo crime.
Passado o tempo de pena previsto em lei (um sexto da pena), o juízo de execuções reconheceu presentes os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto. No entanto, informações da Polícia Federal relataram que o preso está em situação irregular no país e responde a processo de expulsão (procedimento de natureza administrativa).
Em razão disso, voltando atrás em sua decisão, o juízo cassou a progressão ao argumento de que o condenado não poderia exercer trabalho lícito no Brasil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve esse entendimento.
O estrangeiro recorreu ao STJ. Os ministros da Quinta Turma consideraram, ainda, o fato de o condenado não possuir decreto de expulsão em seu desfavor. Além disso, a ministra relatora destacou que, por lei, a comprovação de estar trabalhando ou de possibilidade imediata de fazê-lo é exigida somente para a progressão ao regime aberto. O regime semiaberto é intermediário e não equivale à liberdade.
A Quinta Turma ainda determinou a comunicação às autoridades competentes a respeito da situação irregular do acusado no país.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS