seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

2ª Turma do STF concede habeas para condenado por furtar cadeiras de praia

Os ministros concederam Habeas Corpus (HC 96244) impetrado pela Defensoria Pública da União ao observarem que o condenado praticamente já cumpriu a pena, uma vez que está preso desde o início do processo.

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu nesta terça-feira (24) que um condenado a dois anos e nove meses de reclusão pelo furto qualificado de 15 cadeiras de praia aguarde em liberdade a conclusão do processo em curso contra ele.
Os ministros concederam Habeas Corpus (HC 96244) impetrado pela Defensoria Pública da União ao observarem que o condenado praticamente já cumpriu a pena, uma vez que está preso desde o início do processo. Segundo a denúncia, as cadeiras teriam sido furtadas de uma barraca localizada na beira da praia capixaba de Marataízes.
A ministra Ellen Gracie, relatora do habeas, votou contra a concessão da liberdade. Para ela, o princípio da presunção da inocência não é violado quando a prisão é mantida com base em condenação confirmada em segunda instância. Gracie também observou que há outras denúncias em curso contra o condenado na Justiça do Espírito Santo.
Mas ela resolveu aderir à sugestão do decano do Supremo, ministro Celso de Mello, que observou que o condenado está preso há mais de dois anos e praticamente já cumpriu a pena que lhe fora imposta em 1º grau. Mello lembrou, ainda, que recentemente o Supremo firmou entendimento pela inconstitucionalidade da execução provisória da pena, a não ser que existam razões concretas para justificá-la.
Segundo ele, o caso em analise trata-se de furto de “uma coisa mínima” e o condenado “virtualmente já cumpriu a pena”, apesar de a condenação não ter transitado em julgado. Com base nesses argumentos, ele propôs que o pedido de habeas corpus fosse deferido para que o condenado permaneça em liberdade até eventual trânsito em julgado da condenação.
A Defensoria também pretendia que a pena restritiva de liberdade imposta ao condenado fosse convertida em restritiva de direito. O pedido não foi concedido nesta parte por ele já ter cumprido quase toda a pena de reclusão estipulada.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS