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2ª Turma defere redução de pena para acusado de furto de fios de cobre

A pena foi, então, reduzida para nove meses e dez dias, podendo ser transformada em serviços comunitários.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 96843) a um homem condenado a dois anos e quatro meses de reclusão por furto de fios de cobre no valor de R$ 125,00. Os ministros entenderam, por unanimidade, que, como o réu é primário, possui bons antecedentes e o objeto furtado tem pequeno valor, pode ser aplicado ao caso o benefício do parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que prevê a redução da pena em até dois terços.
A pena foi, então, reduzida para nove meses e dez dias, podendo ser transformada em serviços comunitários.
O privilégio de redução foi aplicado pela Segunda Turma mesmo com o crime tendo sido cometido pelo réu, Clemente Riquelme, na companhia de outra pessoa. O concurso de pessoas é uma qualificadora que aumentaria a pena (artigo 155, parágrafo 4º).
“Considero que o critério norteador deve ser o da verificação da compatibilidade entre as qualificadoras (artigo 155, parágrafo 4º) e o privilégio (artigo 155, parágrafo 2º). A esse respeito, no seguimento do crime de furto, não há incompatibilidade entre as regras constantes dos dois parágrafos referidos”, explicou a relatora, ministra Ellen Gracie.

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