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Sentenças do JEF no Pará suspendem contribuições sobre o adicional de férias

Os autores das ações são servidores inativos da União Federal, Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Magistrados do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Pará sentenciaram como totalmente procedentes ações em que 150 servidores públicos federais inativos pediam a suspensão e restituição de valores recolhidos a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social dos Servidores Públicos (PSS) incidente sobre adicional de férias (um terço constitucional).
Os autores das ações são servidores inativos da União Federal, Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O JEF, instância que aprecia causas no valor de até 60 salários-mínimos, está agora intimando todos os autores beneficiados para tomarem conhecimento das decisões proferidas contra a União Federal.
Nas sentenças, o JEF reconheceu a inconstitucionalidade e a ilegalidade do PSS sobre o abono de férias dos servidores públicos federais e determinou a União que se abstenha de recolher tal contribuição em relação aos servidores que ajuizaram a ação, a partir do trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando não couber mais recurso. A União também deverá restituir todas as parcelas recolhidas indevidamente, inclusive as retidas durante o trâmite do processo, à exceção das parcelas recolhidas há mais de cinco anos.
As intimações seguem os procedimentos previstos na Portaria nº 002/2006. Assinada pelo juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, então coordenador do JEF, e outros magistrados que integram o Juizado Especial Federal (JEF), vigora desde fevereiro de 2006 e determina que todos aqueles que ajuizarem demandas desacompanhados de advogado serão intimados através de jornal e do próprio site da Justiça Federal quando seus pedidos forem julgados procedentes.
Nas ações improcedentes e quando o processo for extinto, será feita a intimação por jornal, pelo site e nos quadros de aviso todas as vezes em que não foi possível a entrega da carta de intimação, em razão de endereço insuficiente, inexistência do número indicado, desconhecido, ausência, não procurado, ou, ainda, nos casos em que a carta foi entregue à pessoa diversa do destinatário.
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Remuneração[/b]
Argumentaram os autores das ações que os valores pagos a título de um terço de férias efetivamente gozadas não integram a remuneração do cargo público, nem muito menos são incorporados aos proventos de inatividade. Alegam que, dessa forma, que a contribuição não poderia incidir sobre rendimentos que não incrementam o valor da futura aposentadoria do servidor público.
No julgamento do mérito, os magistrados ressaltaram que a Lei nº 10.887, em vigor desde 2004, não enquadra o terço constitucional de férias em nenhuma das hipóteses previstas em lei caracterizadas como base de contribuição. O que se verifica claramente, segundo as sentenças, é que “é que o intuito da lei é o de fazer com que haja incidência da contribuição somente sobre aquilo que poderá o servidor usufruir quando aposentado estiver, a exemplo da gratificação natalina.”
Entenderam os juízes que não há como se admitir que haja incidência da referida contribuição social (PSS) sobre o abono de férias dos servidores públicos, justamente por não possuir natureza remuneratória, e sim compensatória ou indenizatória; tanto é assim que não é percebido após o servidor se aposentar.

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