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TSE nega pedido de Fleury Filho para perda de mandato do deputado Roberto Alves (PTB-SP)

Como segundo suplente do partido, Roberto Alves foi empossado no cargo de deputado federal após a renúncia do parlamentar Frank Aguiar, que foi eleito vice-prefeito de São Bernardo do Campo (SP) nas eleições de 2008.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),  negou pedido feito por Luiz Antônio Fleury Filho, eleito terceiro suplente de deputado federal pelo PTB paulista em 2006, para a decretação de perda do mandato do deputado Roberto Alves (PTB-SP) por infidelidade partidária. Como segundo suplente do partido, Roberto Alves foi empossado no cargo de deputado federal após a renúncia do parlamentar Frank Aguiar, que foi eleito vice-prefeito de São Bernardo do Campo (SP) nas eleições de 2008. O primeiro suplente do partido já havia tomado posse no cargo de deputado em maio de 2008.
Fleury Filho afirma que Roberto Alves deixou o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em maio de 2007 e se filiou ao Partido Republicano Brasileiro (PRB) em outubro de 2007, pelo qual concorreu a uma das vagas de vereador por Campinas nas últimas eleições, sem sucesso. Ele informa ainda que Roberto Alves voltou ao PTB em outubro de 2008 logo após saber da eleição do deputado Frank Aguiar como vice-prefeito de São Bernardo do Campo, na chapa de Luiz Marinho.
Diante disso, Fleury Filho ressalta que Roberto Alves cometeu infidelidade partidária, já que não apresentou justa causa para sair do PTB, conforme exige a Resolução do TSE 22.610, devendo, portanto, ser punido com a perda de seu mandato de deputado federal. Fleury entende ainda que, ao se desfiliar do PTB, Roberto Alves renunciou à suplência no partido.
O ministro Ricardo Lewandowski afirma, em sua decisão, que certidão nos autos do processo atesta que a filiação de Roberto Alves no PTB foi regular.
“Nesse caso, ainda que tenha havido uma desfiliação anterior à posse, tenho que não há interesse processual do suplente requerente”, afirmou o ministro.
Segundo Lewandowski, como o suplente empossado como deputado federal encontra-se regularmente filiado ao partido pelo qual disputou a eleição de 2006, “não há que falar em perda de mandato por filiação sem justa causa”.

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