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Multa por ocupação irregular de imóvel funcional é devida após trânsito em julgado

A sentença determinou a reintegração definitiva da União na posse do imóvel funcional, deixando de condenar a ocupante à indenização por perdas e danos, bem como de aplicar a multa por ocupação irregular

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, entendeu, em processo de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional só é devida após trânsito em julgado de decisão proferida na ação possessória em que se discute a regularidade da ocupação.
A sentença determinou a reintegração definitiva da União na posse do imóvel funcional, deixando de condenar a ocupante à indenização por perdas e danos, bem como de aplicar a multa por ocupação irregular prevista no art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei 8.025/90.
Apela a União sustentando que a multa é encargo do ocupante irregular do imóvel e que, a partir do momento em que houve a perda do direito à ocupação, o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de locação do imóvel, desde a prática da ocupação irregular.
O relator verificou que a apelada desocupou o imóvel antes do trânsito em julgado da sentença, e, por essa razão, não reconheceu como devida a aplicação de multa. Fundamentou sua decisão em jurisprudência pacífica, do Superior Tribunal de Justiça, que só admite como devida a multa por ocupação irregular de imóvel funcional a partir do trânsito em julgado de decisão proferida em ação possessória em que se discute a regularidade da ocupação.
No que tange ao pagamento de indenização por perdas e danos, pelo período em que o imóvel esteve ocupado de forma irregular, tendo como parâmetro o valor de locação do bem, o relator ressaltou que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que  “a cessão de imóvel funcional a servidor público é de cunho eminentemente administrativo, não sendo, no caso de retenção indevida, cabível a indenização por perdas e danos fundada em expectativa de recebimento de aluguéis, uma vez que não se aplicam na espécie institutos jurídicos próprios do direito civil, mesmo porque cuidou o legislador de prever expressamente a sanção aplicável ao ocupante renitente”.

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