A Segunda Turma do TRT de Goiás não reconheceu a existência de vínculo de emprego em favor de uma babá. Areclamante cuidava da criança em sua própria residência, e, por esse motivo, a relação de emprego como doméstica foi descaracterizada.
Para o relator do processo (RO-00401-2008-102-18-00-8), desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, são pressupostos caracterizadores do labor doméstico o trabalho prestado por pessoa física, em caráter contínuo, no âmbito residencial de uma pessoa ou da família e sem finalidade lucrativa. “Ausente um desses requisitos, há apenas relação de trabalho, de prestação de serviços, e não de empregado doméstico”, ressaltou.
O magistrado ainda destacou o artigo 1º da Lei nº 5.859/72 que considera empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta.