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Ministra Cármen Lúcia arquiva pedido de posse de desembargador como presidente do TJ-MT

Segundo Bitar, na eleição de outubro de 2008 para os cargos de direção do TJ-MT, além da lista tríplice de candidatos aos três cargos foi acrescentada à disputa uma lista paralela com os nomes de três outros desembargadores mais modernos.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha arquivou uma Reclamação (RCL7808) na qual o desembargador mais antigo elegível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), Antônio Bitar Filho, pedia que o Supremo Tribunal Federal ordenasse, já em caráter liminar, sua posse como presidente do TJ e novas eleições para os cargos de vice-presidente e corregedor de Justiça.
Segundo Bitar, na eleição de outubro de 2008 para os cargos de direção do TJ-MT, além da lista tríplice de candidatos aos três cargos foi acrescentada à disputa uma lista paralela com os nomes de três outros desembargadores mais modernos. Como resultado, Bitar perdeu a eleição para presidente contra o segundo magistrado mais antigo e ficou sem cargo de direção.
A Reclamação foi baseada no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que prevê em votação secreta a eleição para os cargos de direção dentre os juízes mais antigos do tribunal, em número correspondente ao dos cargos. Para Bitar, mesmo prevista no regimento interno do TJ-MT, a lista dos modernos afronta a Loman.
A ministra Cármen Lúcia julgou que o pedido de condução do desembargador ao cargo poderia desconsiderar a vontade da ampla maioria, que elegeu, por 23 votos a 7, o candidato vitorioso. Por outro lado, ele não teria legitimidade para pedir novas eleições para os dois outros cargos diretivos (de vice-presidente e corregedor de Justiça) já que não manifestou vontade de participar, como candidato, desses dois pleitos.
Além disso, ela destacou que a reclamação é instrumento constitucional que representa dupla garantia formal da jurisdição. Primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia. Segundo, para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, que podem ter suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados.
Segundo Cármen Lúcia, a Reclamação não se presta a “antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente”.

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