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Empresa indeniza por mau atendimento

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, a S. M. B. C. e I. C. O.

Os desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a TAM Linhas Aéreas S/A a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, a S. M. B. C. e I. C. O. Cada um vai receber R$ 4 mil. S. e I. ajuizaram uma ação requerendo indenização por danos morais. Os dois voltavam de uma viagem de férias no Chile e tiveram problemas no retorno. O vôo foi cancelado e os passageiros ficaram seis horas no aeroporto internacional. Depois dessa espera, os dois clientes foram encaminhados a um hotel. Contudo, ao chegar ao local da hospedagem, constataram que a companhia aérea não havia feito a reserva de quartos.
Segundo S. e I, o atraso de 15 horas no vôo e a falta de reserva no hotel para onde foram encaminhados causaram danos de ordem moral. Os autores afirmaram que os transtornos fizeram com que se sentissem desrespeitados, ocasionando sofrimento físico e psicológico. Em 1ª Instância, a ação foi considerada improcedente, o que levou os dois passageiros a recorrerem ao TJMG.
Em suas alegações, a TAM não negou que o vôo tenha sido cancelado e que houve problemas na hospedagem dos dois passageiros. Contudo, a empresa alegou que esse foi um caso fortuito, o que excluiria sua responsabilidade.
Para os desembargadores da 9ª Câmara Cível, ficou claro que os autores passaram por situações angustiantes, que ultrapassaram o mero aborrecimento. “Afinal, os clientes estavam em país diverso, onde se fala outro idioma, aguardando posição da empresa sobre sua hospedagem e sua volta para casa, sem previsão de quando isso ocorreria”, lembrou o relator, desembargador Generoso Filho.
No entendimento do magistrado, a questão discutida não foi o atraso ou o cancelamento do vôo em si, mas a conduta da companhia aérea diante dos consumidores, deixando-os desamparados em país estrangeiro. Dessa forma, para os desembargadores, ficou evidente a responsabilidade de indenizar os passageiros pelos danos morais sofridos.
Os desembargadores Generoso Filho, Osmando Almeida e Pedro Bernardes votaram pelo provimento do recurso. Porém, houve divergência quanto ao valor devido a título de danos morais. O relator entendeu que cada um dos passageiros deveria receber R$ 8 mil, no que foi vencido pelos demais magistrados da turma julgadora, que entenderam que R$ 4 mil para cada autor seria razoável para compensar os danos sofridos.

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