Desde que cumpra as regras sanitárias e comportamentais para ter acesso ao centro obstétrico dos hospitais públicos, o marido da parturiente pode sim acompanhar o parto do filho. Essa é a decisão do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília proferida em mandado de segurança impetrado contra o Hospital Materno Infantil de Brasília.
A autora da ação ingressou com mandado de segurança questionando a recusa do diretor do HMIB de que o marido pudesse acompanhar o nascimento do filho do casal, negando-se a expedir documento apresentando os motivos da proibição.
Ao decidir, o juiz tomou como base a Lei 8.080/90, da qual se extrai:
[i]”Art. 19-J Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)”[/i]
Assim, o magistrado considerou evidente a ilegalidade do ato cometido pela autoridade médica, ainda mais diante da recusa de formalizar a negativa do pedido. Sendo a família a base da sociedade, o juiz entende que deve receber especial proteção do Estado no fortalecimento da união e afeto entre seus membros, desde que os atos praticados não afetem as liberdades individuais e coletivas dos demais cidadãos.
Para assistir ao nascimento, foi estabelecido que o pai não deve interferir nos trabalhos, apenas acompanhá-los. Deve ainda respeitar todas as regras de comportamento e sossego do local, sem atrapalhar os procedimentos e respeitar as orientações médicas para ali permanecer. À equipe médica, por sua vez, e em especial ao médico responsável, cabe providenciar as condições necessárias para a adequada realização do parto.
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Nº do processo:
[/b]2007.01.1.153505-2