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Condenado por carregar drogas em carro com chassi adulterado

Segundo os autos, José Maria transportava entorpecentes em veículo furtado e com chassi adulterado quando foi preso.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Cláudio Valdyr Helfenstein, confirmou sentença da Comarca de Timbó que condenou José Maria Bezerra dos Santos à pena de quatro anos e 10 meses de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, bem como à prestação de serviços a comunidade por três meses. Segundo os autos, José Maria transportava entorpecentes em veículo furtado e com chassi adulterado quando foi preso. Condenado em 1º Grau, o rapaz apelou ao TJ. Sustentou que não tinha ciência da origem ilícita do que carregava no veículo que dirigia e, portanto não poderia ser condenado pelo delito, bem como argumentou que não há provas nos autos de que tenha realizado a adulteração do veículo, já que havia pego emprestado de um amigo. Para o relator do processo, a materialidade do delito ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelos boletins de ocorrência, pela ficha de ocorrência policial, pelo auto de retirada de veículo de circulação, pelo recibo de recolhimento de documento, pelo auto de apreensão, pela consulta ao Detran e pelo laudo pericial de exame em veículo automotor. “Ocorre que, no presente caso, o réu apenas alegou que o carro pertencia a uma pessoa chamada Maurício, que teria lhe emprestado o bem. Não conseguiu sequer apontar o sobrenome ou local onde poderia o indivíduo ser encontrado. Desse modo, apreendido o veículo furtado em sua posse, sem que o mesmo tenha conseguido comprovar que o adquiriu de forma lícita e de boa-fé, caracterizado está o crime de receptação”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.

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