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Hospedar menor no MS agora requer novas obrigações legais

Caso o menor não possua documento, tal fato deverá constar na ficha de identificação, tornando-se necessariamente obrigatória a apresentação dos documentos que identifiquem seus responsáveis no preenchimento da ficha.

Publicada no Diário Oficial do Estado de MS do dia 16 de março, a Lei nº 3.648, de 13 de março de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de hospedagens e similares de criarem e manterem uma ficha de identificação de menores de 18 anos que se hospedarem dentro do território estadual; não supre a obrigatoriedade se o menor estiver acompanhado dos pais ou responsáveis.
A medida obriga hotéis, pousadas e outros a solicitarem que todos os hóspedes de até 18 anos apresentem documento oficial com dados como nome completo, naturalidade e data de nascimento, bem como de seus pais ou responsáveis legais para o preenchimento da ficha de identificação dos menores nos respectivos estabelecimentos. Caso o menor não possua documento, tal fato deverá constar na ficha de identificação, tornando-se necessariamente obrigatória a apresentação dos documentos que identifiquem seus responsáveis no preenchimento da ficha.
A cópia do cadastro do menor hospedado deverá ser encaminhado para a Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, ou, na ausência desta, para a Delegacia de Policia Civil mais próxima. E quem descumprir a referida lei, sofrerá as penalidades previstas no art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para o juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Dourados, Dr. Zaloar Muraf Martins de Souza, a medida é vista positivamente, pois “excesso não é, mesmo porque, não se peca por excesso de cuidado com relação à criança e adolescência”. Todavia, na prática da nova lei vai se ter conhecimento efetivo de quais os benefícios específicos que esta legislação trará para o resguardo dos direitos das crianças e adolescentes, aponta Dr. Zaloar.
Num primeiro instante, observa o juiz, a necessidade de disponibilização das informações de hospedagem para as delegacias de polícia irá contribuir para que seja possível acompanhar a movimentação dos jovens, como também identificar quem são os responsáveis que se encontram com eles. Isso, salienta o magistrado, desde que haja uma contrapartida por parte das delegacias no intuito de acompanhar as informações disponibilizadas pelos estabelecimentos de hospedagem.
Algumas medidas já buscam monitorar a movimentação de crianças pelo território nacional e também no exterior, como o caso das autorizações de viagem, necessárias para aquelas crianças menores de 12 anos e que se deslocarem dentro do país sem a companhia dos pais, avós ou parentes de até 3º grau, com parentesco comprovado por documento de identificação. Diante desta situação, é necessária autorização escrita com firma reconhecida em cartório dos pais ou responsável legal. Sem mencionar procedimentos mais rigorosos quando as viagens são para o exterior.
Após análise da lei, o juiz da Infância e da Juventude de Campo Grande, Dr. Carlos Alberto Garcete, reputa que a recente Lei Estadual nº 3.648/2009 é de discutível constitucionalidade. Segundo explica o magistrado, “embora seja louvável a preocupação subjacente a esta lei – até porque o art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece cominação de 10 a 50 salários mínimos para aquele que hospede criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, em hotel, pensão, motel ou congênere – tenho como de questionável constitucionalidade os arts. 5º e 6º da novel Lei Estadual nº 3.648, quando exigem que todas as fichas de identificação devam ser encaminhadas à delegacia de polícia, sob pena de pagamento da multa prevista no citado art. 250 do ECA”.
Dr. Garcete explica que a atividade da polícia civil é de “polícia judiciária” e não de “polícia administrativa”, então, comenta o magistrado, “apenas em caso de violação do art. 250 do ECA é que o hotel ou congênere deve comunicar o fato à polícia ou às autoridades competentes; ademais, em linha de princípio, não pode o legislador estadual ampliar a previsão de multa pecuniária prevista em lei federal específica que disciplina o assunto, qual seja, o próprio ECA, sob pena de violação do § 3º do art. 24 da Constituição Federal”.

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