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Consórcio não é responsável por compra de veículo adulterado

Em maio de 2001, C.S. foi contemplado em um consórcio e realizou a compra de um caminhão Mercedes Bens, ano 83, pelo preço de R$ 33 mil, para trabalhar como caminhoneiro.

Em maio de 2001, C.S. foi contemplado em um consórcio e realizou a compra de um caminhão Mercedes Bens, ano 83, pelo preço de R$ 33 mil, para trabalhar como caminhoneiro. Em dezembro de 2001, o caminhão foi apreendido pela delegacia do 1º DP de Três Lagoas por apresentar adulteração no chassi, no eixo e no motor.
O caminhoneiro, então, ingressou com uma ação com a finalidade de decretar a rescisão do contrato com a reparação de danos, e teve seu pedido parcialmente deferido em Primeira Instância. Porém, a administradora do consórcio ingressou com apelação em que alega que era obrigação do consorciado verificar as condições do veículo e a regularidade do bem, pois a administradora apenas disponibiliza o valor contemplado para a compra.
Na manhã de hoje, a 4ª Turma Cível deu provimento ao recurso do apelante, por unanimidade, nos termos do voto do relator , Desembargador Dorival Renato Pavan, que entendeu que as obrigações da administradora de consórcio dizem respeito apenas ao gerenciamento das atividades do grupo, recolhimento de cotas e fornecimento do crédito ao contemplado.
“Assim, se o autor pretende ser indenizado por irregularidades no bem obtido deve acionar não a administradora do consórcio, que atuou apenas na concessão da carta de crédito, mas sim o alienante do bem defeituoso, porque é este quem tem a responsabilidade pela transmissão”, destacou o magistrado.
Diante da impossibilidade de responsabilizar a apelante por eventuais vícios ou defeitos do bem adquirido, o relator decidiu que não existe o dever de indenizar. Foi invertido o ônus da sucumbência e C.S. foi condenado a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 5 mil.

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