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Aumento de jornada por reenquadramento funcional não dá direito a hora extra

Em junho de 1979, com o aumento da demanda pelo serviço de telegrama fonado, ele passou a exercer a função de operador de telecomunicações, com jornada especial de seis horas.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso de revista de empregado contra a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que pleiteava o pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas como extraordinárias, por violação ao artigo 468 da CLT.
O trabalhador foi admitido na ECT em junho de 1976 para exercer o cargo de mensageiro. A jornada, à época, era de oito horas diárias. Em junho de 1979, com o aumento da demanda pelo serviço de telegrama fonado, ele passou a exercer a função de operador de telecomunicações, com jornada especial de seis horas.
Mais tarde, em razão dos avanços tecnológicos implantados, a ECT decidiu extinguir o setor de telegrama fonado na cidade de Fortaleza, concentrando o serviço em outras localidades. Em audiência realizada entre os trabalhadores do setor extinto e a empresa, na sede da Procuradoria-Geral do Trabalho, firmou-se o compromisso no qual a ECT se comprometia a reaproveitar todos os empregados em nova função com os mesmos salários, visando assim à preservação dos respectivos empregos. O operador de telecomunicações passou então a exercer a função de operador de triagem e transbordo, com jornada de oito horas, por força de cláusula inserida no acordo coletivo celebrado entre o sindicato da categoria e a ECT.
Mais de quatro anos depois da alteração contratual, ele ingressou com reclamação trabalhista alegando que trabalhou por mais de vinte anos com jornada de seis horas e que a empresa teria alterado seu expediente para oito horas sem acréscimo salarial de forma unilateral e ilegal. Pediu, portanto, que as duas horas a mais fossem reconhecidas como trabalho extraordinário.
O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Aloysio Correa da Veiga, votou pelo seu não conhecimento, observando que o que se discutia, no caso, era a licitude da alteração contratual que mudou o status do trabalhador e a consequente violação ao artigo 468 da CLT. Segundo o relator, tal alegação não prospera, “na medida em que a alteração contratual se deu com a intervenção do sindicato da categoria, por força de acordo coletivo de trabalho, e com a interveniência da Procuradoria Regional do Trabalho, visando a preservar o emprego do empregado, mesmo que em novas condições de trabalho não sujeitas à jornada de seis horas, já que a função anterior não mais existia naquele estabelecimento de trabalho, por força de inovações tecnológicas.”
Na oportunidade, o subprocurador-geral do Trabalho Edson Braz da Silva observou ser a jornada especial norma de proteção à saúde. Cessado o fato gerador – o exercício da mecanografia –, cessou também a proteção. Assinalou ainda que o contrato original era de oito horas, e foi reduzido para proteger a saúde do trabalhador em razão da atividade. Não mais a exercendo, é lícito voltar à jornada de oito horas para preservar o emprego. O ministro Horácio de Senna Pires acompanhou o voto do relator, ficando vencido o ministro Mauricio Godinho Delgado.

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