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Supremo nega liberdade a chineses acusados de portarem passaporte falso

Pedido de liberdade feito por três chineses para que eles pudessem responder em liberdade à acusação de porte de passaporte falso foi negado pelo ministro Menezes Direito.

Pedido de liberdade feito por três chineses para que eles pudessem responder em liberdade à acusação de porte de passaporte falso foi negado pelo ministro Menezes Direito. O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 97438, impetrado, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF).
Os réus foram presos em agosto de 2008 ao tentarem embarcar no Aeroporto Internacional de São Paulo, em direção à Cidade do México. A defesa alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não analisou habeas corpus com pedido de liminar impetrado em 10 de dezembro de 2008.
O deferimento de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Para o relator, concretamente, não é possível apontar nenhuma ilegalidade flagrante por parte do STJ. “Ressalte-se que o adiamento da apreciação do pedido de liminar, que decorre, necessariamente, da cautela adotada, não pode ser taxado de abusivo ou ilegal”, considerou Menezes Direito.
Em relação ao pedido de liberdade provisória dos acusados, o ministro verificou ser recomendável, pelo menos neste exame preliminar, que se aguarde o pronunciamento definitivo do STJ, sob pena de violação à Súmula nº 691, do STF.
Quanto à alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, o relator afirmou que, conforme observado em parecer do Ministério Público Federal, “não analisado o pleito pelo Tribunal a quo, sua análise, nesta sede, configuraria indevida supressão de instância”.
Assim, o ministro Menezes Direito indeferiu o pedido liminar.

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