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Negada liminar a funcionários públicos paraibanos condenados por abuso de autoridade e tortura

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar aos funcionários públicos paraibanos A.S.A., E.A.M. e H.P.C.F., condenados pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande (PB) pelos crimes de abuso de autoridade e tortura.

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar aos funcionários
públicos paraibanos A.S.A., E.A.M. e H.P.C.F., condenados pelo juízo da
5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande (PB) pelos crimes de
abuso de autoridade e tortura. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski.
No Habeas Corpus (HC) 97930, a defesa pede a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao recebimento da denúncia e a notificação dos acusados para apresentação de suas defesas preliminares, nos termos do artigo 514, do CPP, a fim de que tenham direito à ampla defesa e ao contraditório. Pedem, também, que seja suspenso, até o julgamento desse habeas, o recurso especial interposto no Superior Tribunal de Justiça.
A defesa pede, ainda, que seja decretada a extinção da punibilidade por entender que houve prescrição da pretensão de punir antes do trânsito em julgado da sentença. Isto porque desde a sentença de mérito, decretada no dia 30 de dezembro de 2004, passaram-se mais de quatro anos.
Os advogados sustentam que a 5ª Vara Criminal recebeu a denúncia sem observar o disposto no artigo 514*, do Código Processo Penal (CPP), que assegura procedimento especial para funcionários públicos processados e julgados por crimes de responsabilidade afiançáveis.
[b]Decisão liminar
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O ministro Ricardo Lewandowski verificou, preliminarmente, que o presidente da Corte arquivou recurso (agravo de instrumento) interposto pelos acusados. Esta decisão transitou em julgado (não cabe recurso) em 9 de fevereiro de 2009.
“Ao que tudo indica, tratava-se de recurso manejado contra despacho que não admitiu o recurso extraordinário interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial”, afirmou o relator. De acordo com ele, o trânsito em julgado dessa última decisão importa, também, no trânsito em julgado do recurso especial, “o que, de plano, afasta o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) necessário a concessão da liminar”. Desta forma, para Lewandowski não há como suspender o julgamento de um processo (recurso especial), que já foi julgado.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, da leitura da decisão questionada e mesmo do ato que julgou a apelação, a defesa não apontou, nas instâncias anteriores, a alegada violação ao artigo 514, do CPP. “É de se presumir, em princípio, que tal alegação é inteiramente inovadora”, ressaltou Lewandowski, ao esclarecer que este fato impede que o Supremo analise o pedido, uma vez que este tema não foi analisado por outros tribunais.

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