seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Mantida sentença sobre direito de greve de policiais civis

A sentença, que revogou liminar, foi proferida em ação civil pública proposta pelo Estado de Goiás contra a União Goiana dos Policiais Civis (Ugopoci).

Por maioria de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do juiz Márcio de Castro Molinari, em substituição no Tribunal, e negou provimento a recurso interposto pelo Estado de Goiás contra sentença que reconheceu o livre exercício do direito de greve pelos policiais civis. Embora previsto na Constituição Federal, o direito da categoria à greve depende de regulamentação mas, para amparar seu entendimento, Márcio Molinari lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual nos casos de paralisação no funcionalismo público, deve ser aplicada a Lei nº 7.783, de 1989, que regulamenta as greve dos trabalhadores da iniciativa privada.
A sentença, que revogou liminar, foi proferida em ação civil pública proposta pelo Estado de Goiás contra a União Goiana dos Policiais Civis (Ugopoci). Ao examinar o recurso, Márcio de Castro observou que desde a promulgação da Constituição Federal, os tribunais entendiam que a norma que prevê o direito de greve dos servidores públicos não tinha aplicabilidade imediata, “não obstante o reconhecimento da mora legislativa. Esse entendimento esvaziava o direito fundamental de greve no serviço público, o que vai de encontro à eficácia plena que todo direito fundamental deveria merecer”.
Citando farta jurisprudência a respeito, o relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de greve dos servidores públicos que, mesmo previsto na Constituição Federal de 1988, nunca foi disciplinado por legislação específica, momento em que se declarou que o Congresso foi omisso porque, durante os últimos 19 anos, não tratou do tema.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Civil Pública. Direito de Greve Assegurado. Servidores Públicos. Policiais Civis. Artigo 37, Inciso VII da Constituição Federal. Edição de Norma Complementar. Mora Legislativa. O direito de greve é constitucionalmente assegurado e não pode ser obstado em face da inércia do Poder Legislativo no tocante à edição da lei correspondente. O livre exercício do direito de greve deve ser reconhecido até que a lei que regulamenta a matéria seja editada. O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, no julgamento do MI 670/RD, MI 708/DF e MI 712/PA, regulamentou o direito de greve dos servidores públicos determinando a aplicação subsidiária da Lei nº 7.783/89 (Informativo 485/STF)”. Apelação Civel nº 113066-3/188 (200702496213), de Goiânia.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS