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Negado pedido de reformular valor de execução de honorários

L.E. interpôs apelação cível contra sentença que considerou satisfeita a obrigação do devedor (Banco do Brasil) e extinguiu o feito, com fundamento no art. 749, I, do CPC.

L.E. interpôs apelação cível contra sentença que considerou satisfeita a obrigação do devedor (Banco do Brasil) e extinguiu o feito, com fundamento no art. 749, I, do CPC. Tratava-se de execução de honorários que, segundo alegações do apelante, os valores devidos atingem total superior àquele estipulado na sentença inicial, uma vez que, aponta L.E., houve interpretação equivocada dos termos iniciais do cálculo de honorários devidos pelo banco, fixados na sentença dos embargos à execução.
Segundo a análise do relator da apelação , desembargador Julizar Barbosa Trindade, o julgamento de primeiro grau muito bem analisou as provas contidas nos autos da ação e aplicou, com propriedade, o direito à espécie, não merecendo, pois, nenhum reparo. Assim, foi negado, por unanimidade, pela 2ª Turma Cível do TJMS, em sessão realizada na terça-feira (10), seguimento ao recurso , mantendo a sentença na íntegra.

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